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title: "Recurso Especial 2.191.326, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.191.326, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.191.326 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cédula de crédito rural, alongamento de dívida e requisitos legais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.191.326 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.191.326, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível em ação revisional relativa a cédula de crédito rural, no qual o Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de requerimento administrativo tempestivo de alongamento da dívida e diante da inexistência dos requisitos para aplicação da Teoria da Imprevisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise do [art. 36-A](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2018-01-09;13606) da [Lei n. 13.606/2018](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2018-01-09;13606) e demais dispositivos indicados, violando o [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 3. A outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se o Tribunal de origem incorreu em julgamento extra petita ou em afronta ao princípio da congruência, previsto nos arts. [141](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art141) e [492](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art492) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), ao considerar a ausência de comprovação de requerimento administrativo de alongamento de dívida rural. 4. A questão em discussão consiste, ademais, em saber se, à luz dos arts. 36, caput e § 7º, e 36-A da [Lei n. 13.606/2018](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2018-01-09;13606), bem como da Resolução Bacen n. 4.591/2017 e do Manual de Crédito Rural, o recorrente faz jus ao alongamento da dívida oriunda de crédito rural, notadamente quanto à exigência de prévio pedido administrativo formalizado no prazo previsto. III. Razões de decidir 5. Afastou-se a alegada violação ao [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), porquanto o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. Rejeitou-se a apontada afronta aos arts. [141](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art141) e [492](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art492) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), porque o Tribunal estadual apreciou o pedido dentro dos limites da inicial e das razões recursais, observando o princípio da congruência e o brocardo tantum devolutum quantum appellatum, sendo lícito ao julgador utilizar fundamentos jurídicos diversos daqueles invocados pelas partes, desde que circunscrito à causa de pedir e ao pedido. 7. Concluiu-se que o acórdão recorrido, ao reconhecer a improcedência do pleito de alongamento da dívida rural, consignou expressamente a ausência de comprovação de pedido administrativo formalizado até 29 de dezembro de 2017, nos termos da Resolução Bacen n. 4.591/2017, bem como a inexistência de preenchimento dos demais requisitos legais para a renegociação, o que afasta a alegação de julgamento extra petita. 8. Reconheceu-se que o alongamento de dívida oriunda de crédito rural, embora constitua direito subjetivo do devedor (Súmula 298/STJ), não é automático, estando condicionado ao cumprimento, pelo mutuário, dos requisitos previstos na legislação de regência, nas resoluções do Banco Central e no Manual de Crédito Rural, cuja verificação compete às Instâncias ordinárias. 9. Entendeu-se que a análise da tese recursal, no sentido de que estariam preenchidos os requisitos dos arts. [36](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2018-01-09;13606) e [36-A](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2018-01-09;13606) da [Lei n. 13.606/2018](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2018-01-09;13606) para o alongamento das dívidas rurais, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Verificou-se que o entendimento adotado pela Corte estadual, ao negar o alongamento da dívida por falta de comprovação dos requisitos legais, está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, o qual firmou o posicionamento de que, apesar de ser direito do devedor, nos termos da [Lei 9.138/95](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1995-11-29;9138), para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário preencher requisitos legais, que são aferidos pelas Instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958986, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.191.326, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.191.326 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.191.326 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 492](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art492) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 141](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art141) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 36](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2018-01-09;13606) da [Lei 13.606/2018](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2018-01-09;13606) e [art. 36, § 7º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2018-01-09;13606) da [Lei 13.606/2018](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2018-01-09;13606). O [art. 492](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art492) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 36, § 7º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2018-01-09;13606) da [Lei 13.606/2018](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2018-01-09;13606) aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.191.326

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.191.326 reúne

O REsp 2.191.326 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são princípio da congruência ou da adstrição, cédulas de crédito rural e crédito rural. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.191.326 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 30 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 492](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art492) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.191.326 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958986 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cédula de crédito rural, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.191.326?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 18 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cédula de crédito rural resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.191.326 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958986 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cédula de crédito rural em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 958986](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.191.326, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.191.326, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2191326/

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