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# Recurso Especial 2.192.868, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.192.868 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, dialeticidade recursal e nomeação de administrador provisório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.192.868 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.192.868, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência e não conheceu da apelação por ausência de impugnação específica e irregularidade de representação, reputando inviável a nomeação de administrador provisório. 2. A controvérsia é sobre ação monitória fundada em contrato de empréstimo firmado em 15/2/2008, com repasse de R$ 100.000,00 por dois cheques, de R$ 80.000,00 e de R$ 20.000,00, visando ao recebimento dos valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação por ausência de pressuposto processual válido, ante a inexistência de diretoria desde 2016 e inaptidão cadastral. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos, negando provimento ao agravo interno e reafirmando a necessidade de impugnação específica ([art. 932](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art932), III, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)), a ausência de representação processual válida e a impossibilidade de nomeação de administrador provisório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do [art. 932](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art932), III, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) à luz do princípio da dialeticidade recursal; (ii) saber se os arts. [4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art4) e [932](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art932), parágrafo único, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) impõem prévia intimação para saneamento de vício antes do não conhecimento do recurso; e (iii) saber se o [art. 49](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art49) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) autoriza, no caso concreto, a nomeação de administrador provisório para suprir a representação da entidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A Corte local reconheceu a dissociação das razões da apelação em relação à sentença, hipótese que não se revê em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. A primazia do mérito não afasta vícios insuperáveis de admissibilidade nem substitui a exigência de regularidade de representação. 8. A nomeação de administrador provisório pressupõe a existência regular da pessoa jurídica. A inaptidão cadastral e a ausência de direção eleita impedem a medida. A revisão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da dialeticidade recursal e da regularidade de representação demanda reavaliação do conjunto fático-probatório. 2. O princípio da primazia do mérito não autoriza ultrapassar vícios insuperáveis de admissibilidade nem supre a ausência de representação válida. 3. A nomeação de administrador provisório exige existência regular da pessoa jurídic a, sendo inviável quando constatada sua inaptidão cadastral". Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art4), [85](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711), § 11, e 932, parágrafo único e III; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 49](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art49). Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.855.462/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.503.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no AREsp n. 2.938.029/DF, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgados em 25/11/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953640, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.192.868, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.192.868 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.192.868 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 49](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art49) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 932](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art932) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 49](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art49) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 932](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art932) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 2.176 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.192.868 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 49](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art49) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.192.868 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953640 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.192.868?

O [art. 49](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art49) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953640, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.192.868 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953640 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 953640](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.192.868, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.192.868, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2192868/

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