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# Recurso Especial 2.194.606, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.194.606 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de novembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de liquidação da sentença, lucros cessantes e necessidade de reexame de provas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.194.606 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.194.606, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que negou provimento ao agravo de instrumento do Banco recorrente, mantendo a decisão de primeira instância que homologou laudo pericial contábil e fixou critérios para apuração de lucros cessantes. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve negativa de vigência aos arts. 1.022, inc. I e II, c.c. [art. 489, §1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o acórdão que julgou os embargos de declaração não sanou contradições, obscuridades, omissões constantes do acórdão que julgou o agravo de instrumento; (ii) se houve negativa de vigência e divergência de interpretação em relação aos arts. [402](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art402), [403](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art403) e [884](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art884) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), pois o acórdão eliminou o limite temporal para apurar os lucros cessantes; entendeu que os lucros cessantes seriam reflexos automáticos do danos materiais emergentes e manteve a aplicação da taxa de lucratividade anual em detrimento da mensal; (iii) se houve negativa de vigência ao [art. 406](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art406) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), pois, em que pese o título executivo judicial não tenha especificado a taxa de juros a ser utilizada, o acórdão afastou a incidência da taxa SELIC; (iv) se houve negativa de vigência ao [art. 85, §1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o acórdão não fixou honorários advocatícios na liquidação de sentença que ostenta caráter litigioso. III. Razões de decidir 3. Não estão presentes obscuridades, omissões e contradições no acórdão que julgou o agravo de instrumento, razão pela qual não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a delimitação do lapso temporal para cômputo dos lucros cessantes, impossibilitando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 5. A revisão sobre a existência de lucros cessantes, já reconhecida na sentença transitada em julgado, implicaria em ofensa à coisa julgada, conforme entendimento desta Corte, impossibilitando o conhecimento do recurso pelo óbice da súmula 83 do STJ. 6. Rever os cálculos do perito contábil, quando o Tribunal concluiu que foram elaborados nos termos do título executivo, implica em reexame de fatos, impossibilitando o conhecimento do recurso pelo óbice da súmula 7 do STJ. 7. A Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento a respeito da aplicação da taxa Selic ao firmar a seguinte tese no Tema Repetitivo 1368: "O [art. 406](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art406) [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, antes da entrada em vigor da [Lei nº 14.905/2024](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905), deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Portanto, ao não aplicar a taxa Selic para o presente caso, no qual o título executivo não havia firmado taxa de juros, o Tribunal de origem negou vigência ao [art. 406](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art406) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm). 8. A fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença é possível quando há litigiosidade, conforme interpretação do [art. 85, §1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). IV. Dispositivo 9 . Recurso parcialmente provido para aplicar a taxa Selic e fixar honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença no percentual de 12% sobre o valor do proveito econômico na demanda.” A transcrição é literal e vem do espelho 941343, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.194.606, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.194.606 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.194.606 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 884](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art884) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 406](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art406) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 402](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art402) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 85, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 884](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art884) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 396 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 489, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.194.606 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 42 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 884](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art884) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 25 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.194.606 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 941343 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre liquidação da sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.194.606?

O [art. 884](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art884) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 396 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941343, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.194.606 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941343 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de liquidação da sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 941343](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.194.606, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.194.606, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2194606/

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