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title: "Recurso Especial 2.196.908, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.196.908, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.196.908 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.196.908 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.196.908, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, afastando as preliminares. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória em que se pleiteou pagamento de quantia ou, alternativamente, entrega de sacas de soja, com base em cédulas de produto rural. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à monitória e condenou a sucessão ao pagamento do valor histórico com correção e juros ou, subsidiariamente, ao valor correspondente a sacas de soja. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou as preliminares e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal do [art. 206, § 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A75), I, do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); (ii) saber se deve ser reconhecida a prescrição com extinção do processo com resolução de mérito ([art. 487](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art487) II do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); (iii) saber se a ação monitória pode cobrar valor em dinheiro quando fundada em cédula de produto rural física sem liquidação financeira (arts. 700, II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e 4º-A da [Lei n. 8.929/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-08-22;8929); (iv) saber se há carência da ação por inadequação da via eleita ([art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485), VI, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); (v) saber se a ausência dos requisitos da cédula de produto rural financeira impede a cobrança pecuniária direta ([art. 4º-A](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-08-22;8929) da [Lei n. 8.929/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-08-22;8929)); (vi) saber se a propositura contra pessoa falecida impõe extinção por ausência de pressuposto processual ([art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485), IV, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); (vii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado ([art. 355](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art355), I, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); (viii) saber se o indeferimento de provas essenciais caracteriza cerceamento ([art. 369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art369) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inadequação da via monitória para cobrança pecuniária baseada em cédula de produto rural sem liquidação financeira; (x) saber se há divergência quanto à impossibilidade de redirecionamento da ação proposta contra réu falecido; e (xi) saber se há divergência quanto ao cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de prescrição quinquenal não pode ser revista em recurso especial, pois a definição dos marcos inicial e final demanda reexame de fatos e provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão do Tribunal de origem sobre a aptidão das cédulas de produto rural para instruir a monitória e sobre a possibilidade de exigir pagamento em dinheiro diante do inadimplemento não comporta revisão sem revolvimento de cláusulas contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 8. A preliminar de nulidade por propositura contra réu falecido foi afastada à luz de circunstâncias fático-probatórias, sendo inviável sua reforma em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 9. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas desnecessárias, entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a suficiência do conjunto probatório não pode ser reexaminada, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 10. O conhecimento do recurso pela alínea c quanto à inadequação da via monitória fica obstado, pois a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 no tocante à alínea a impede o exame do dissídio sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956650, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.196.908 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art369) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 355](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art355) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art369) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 145 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 355](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art355) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 107 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.196.908 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 71 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art369) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.196.908 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956650 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.196.908?

O [art. 369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art369) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 145 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956650, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.196.908 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956650 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 956650](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.196.908, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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