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# Recurso Especial 2.198.337, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.198.337 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.337 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.198.337, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão que desproveu apelação cível e manteve o reconhecimento da prescrição trienal na ação de indenização por danos materiais e morais. 2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por prejuízos à atividade pesqueira atribuídos à construção e instalação de usina hidrelétrica em Estreito, com alegação de danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do [art. 487](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art487), II, do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, fixando 2010 como termo inicial da prescrição, na data do enchimento do reservatório, e afastando a tese de dano contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível fixar o termo inicial da prescrição no enchimento do reservatório sem prova técnica objetiva da ciência inequívoca dos danos, à luz do [art. 206, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A73), V, do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); (ii) saber se houve desconsideração da necessidade de juntada de documentos supervenientes e de prova técnica para delimitar a extensão dos prejuízos, conforme o [art. 435](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art435) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (iii) saber se a validade dos atos exigiria objeto lícito e possível, inexistindo certeza jurídica sem perícia sobre a ocorrência e extensão do dano indenizável, nos termos do [art. 104](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art104), III, do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); (iv) saber se há nulidades por ausência de requisitos essenciais do ato jurídico indenizável sem comprovação, por perícia, da relação causal e da extensão do dano, nos moldes do [art. 166](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art166), IV e V, do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); e (v) saber se houve divergência jurisprudencial ao fixar aprioristicamente o termo inicial da prescrição no enchimento do reservatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O termo inicial da prescrição da pretensão de reparação de danos decorrentes da construção de usina hidrelétrica ocorre quando o titular do direito violado adquire ciência inequívoca do fato danoso e de sua extensão, conforme o princípio da actio nata. Precedentes. 7. Não se admite, por presunção, fixar a data do enchimento do reservatório como termo inicial do prazo prescricional sem prova objetiva da ciência efetiva dos impactos na atividade pesqueira. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial da prescrição em responsabilidade civil por impactos de hidrelétrica é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão, segundo o princípio da actio nata, exigindo produção probatória específica. 2. A presunção do enchimento do reservatório como marco inicial não dispensa prova objetiva da ciência do dano, cabendo ao réu o ônus de demonstrar a prescrição". Dispositivos relevantes citados: [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [104](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art104), [166](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art166) e [206](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A73), § 3º, V; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 373, II, e 435. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.176.344/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgados em 7/11/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.662.149/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.745.041/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.988/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438487, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.198.337, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.198.337 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.198.337 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 373](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 373](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.198.337 reúne

O REsp 2.198.337 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.198.337 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 373](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.198.337 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1438487 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.198.337?

O [art. 373](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438487, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.198.337 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438487 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1438487](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.198.337, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.198.337, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2198337/

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