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# Recurso Especial 2.198.374, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.198.374 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.374 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.198.374, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, que manteve a extinção sem resolução do mérito por irregularidade de representação e impôs ônus aos patronos, rejeitando alegações de vícios e referendando medidas amparadas em enunciados da Corregedoria. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais sobre inexistência/inexigibilidade de empréstimo consignado em face de instituição financeira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485), IV, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), por irregularidade de representação, e fixou custas ao subscritor da inicial. 4. A Corte de origem manteve a sentença pelos seus fundamentos e fixou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se se configura responsabilidade por perdas e danos sem litigância de má-fé ([art. 79](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art79) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); (ii) saber se a condenação por má-fé exige comprovação de dolo ou culpa grave ([art. 80](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art80) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); (iii) saber se a multa e a indenização por má-fé demandam demonstração de prejuízo e elemento subjetivo ([art. 81](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art81) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); (iv) saber se houve desconsideração da liberdade contratual e da autonomia privada ([art. 421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)); (v) saber se houve inversão indevida do ônus da prova e ausência de práticas abusivas ([art. 373](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373), II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); (vi) saber se a atuação em defesa do consumidor caracteriza prática abusiva ou se está amparada pela responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6º, VI e VII, e 14 do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm)); (vii) saber se as medidas de reforço da atividade jurisdicional observaram contraditório e ampla defesa ([art. 139](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art139), caput e IV, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); (viii) saber se houve captação indevida de clientela e violação de deveres éticos (arts. 2º, III, e 34, IV, do Código de Ética e Disciplina da OAB); e (ix) saber se há divergência jurisprudencial sobre a necessidade de comprovação de dolo/culpa grave para a má-fé e a impossibilidade de presumi-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ sobre a possibilidade de reconhecimento de indícios de litigância abusiva e exigência de documentos, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; o afastamento da conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. As teses relativas à autonomia privada, ao ônus da prova e aos dispositivos do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração, impondo o óbice da Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 8. As medidas processuais de reforço ([art. 139](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art139) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)) foram reputadas legítimas pela Corte estadual; sua revisão exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, hipótese obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A análise pela alínea c do [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) fica prejudicada quando há incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade do reconhecimento de indícios de litigância abusiva e da exigência de documentos em hipóteses de suspeita de litigância predatória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre irregularidade de representação e adequação das medidas processuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando não há manifestação da Corte de origem sobre os dispositivos invocados, mesmo após embargos de declaração.” A transcrição é literal e vem do espelho 954606, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.198.374, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.198.374 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.198.374 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 139](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art139) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 139](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art139) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.198.374 reúne

O REsp 2.198.374 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são indícios de litigância predatória e litigância de má-fé. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.198.374 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 139](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art139) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.198.374 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954606 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.198.374?

O [art. 139](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art139) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954606, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.198.374 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954606 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 954606](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.198.374, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.198.374, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2198374/

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