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title: "Recurso Especial 2.200.185, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.200.185, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.200.185 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de matéria constitucional, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.185 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.200.185, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a improcedência da ação indenizatória. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais por furto de celular em aglomeração em estação de transporte ferroviário; o valor da causa foi fixado em R$ 4.589,99. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários, atribuindo ao autor o ônus da sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralm ente a sentença, reconheceu fortuito externo e fato exclusivo de terceiro, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do [art. 144](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art144) da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), pela ausência de preservação da segurança do usuário em serviço público de transporte; (ii) saber se houve violação do [art. 730](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art730) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), em razão da cláusula de incolumidade e do defeito do serviço decorrente de aglomeração e empurra-empurra; (iii) saber se houve violação do [art. 927, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927), do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), dada a responsabilidade objetiva por risco da atividade; (iv) saber se houve violação do [art. 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), por defeito na prestação do serviço e segurança insuficiente; e (v) saber se houve violação do [art. 22, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art22), do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), por falha na prestação eficiente e segura de serviço público essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegação de violação do [art. 144](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art144) da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), pois matéria constitucional é de competência do STF. 7. A pretensão demanda reexame de fatos e provas para infirmar a caracterização de fortuito externo e o rompimento do nexo causal, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte acerca do fato exclusivo de terceiro em transporte coletivo, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão exige reexame de fatos e provas para afastar fortuito externo e romper o nexo causal. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido segue a jurisprudência do STJ sobre exclusão de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro em transporte coletivo. 3. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial, porquanto a competência é do STF. Dispositivos relevantes citados: [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), arts. 102, III, 105, III, e 144; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [730](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art730) e [927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927), parágrafo único; [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), arts. [14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14) e [22](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art22), parágrafo único; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 187; STJ, AgInt no AREsp n. 1.491.619/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.551.484/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/2/2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449202, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.200.185, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.200.185 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.200.185 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), [art. 144](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art144) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) e [art. 730](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art730) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 730](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art730) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.200.185 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 72 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.200.185 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1449202 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre matéria constitucional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.200.185?

O [art. 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), presente em 243 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1449202, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.185 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1449202 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de matéria constitucional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1449202](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.200.185, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.200.185, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2200185/

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