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title: "Recurso Especial 2.200.219, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do REsp 2.200.219 do STJ sobre direito civil e processual civil: o texto oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei invocados."
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# Recurso Especial 2.200.219, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.200.219 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.219 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.200.219, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno que negou provimento e manteve decisão monocrática de provimento à apelação para afastar a exigência de prévio requerimento administrativo e determinar o prosseguimento do feito. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, com pedidos de inversão do ônus da prova, exibição da apólice e atualização. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática por seus fundamentos e, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, confirmando a reforma da sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a inexistência de requerimento administrativo configura ausência de interesse de agir e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito à luz do [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485), IV, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (ii) saber se o [art. 771](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art771) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) impõe a comunicação prévia do sinistro como formalização do pedido e pressuposto para caracterizar pretensão resistida; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à necessidade de prévia comunicação do sinistro para configurar o interesse de agir em ações de cobrança securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da parte recursal que demanda reexame de elementos fáticos relativos à comunicação do sinistro e ao requerimento administrativo na tese do [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485), IV, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 7. O entendimento do STJ afirma que, em regra, o aviso de sinistro formaliza o pedido e a comunicação prévia é necessária para caracterizar pretensão resistida, demonstrando o dissídio e impondo o provimento para restabelecer a extinção sem mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para a pretensão de reexame de fatos e provas atinente à configuração do interesse de agir sob o [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485), IV, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 2. O [art. 771](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art771) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) exige a comunicação do sinistro como formalização do pedido, e a ausência dessa comunicação, em regra, afasta a pretensão resistida, impondo o restabelecimento da extinção sem resolução do mérito". Dispositivos relevantes citados: [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), arts. 5º, XXXV, e 105, III, a e c; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485), IV; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 771](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art771). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, REsp n. 1137113/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2012; STJ, AgInt no REsp n. 1.673.514/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438489, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.200.219, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.200.219 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.200.219 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 771](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art771) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 771](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art771) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.200.219 reúne

O REsp 2.200.219 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é indenização securitária. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.200.219 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 771](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art771) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.200.219 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1438489 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.200.219?

O [art. 771](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art771) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438489, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.219 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438489 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1438489](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.200.219, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Código Civil, art. 771** — `urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art771`

- [REsp 2.028.247 do STJ: ação indenizatória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2028247/index.md)
- [REsp 2.050.513 do STJ: seguro de vida e interesse processual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2050513/index.md)
- [REsp 2.153.302 do STJ: ação de cobrança e seguro de vida em grupo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2153302/index.md)
- [REsp 2.205.856 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2205856/index.md)

**Código de Processo Civil, art. 485** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485`

- [AR 6.271 do STJ: ação rescisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6271/index.md)
- [DESIS no REsp 1.691.561 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-desis-no-resp-1691561/index.md)
- [EREsp 2.036.447 do STJ: eficácia preclusiva da coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-eresp-2036447/index.md)
- [REsp 1.674.372 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1674372/index.md)

Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.200.219, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2200219/

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