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# Recurso Especial 2.200.996, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.200.996 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contratos bancários e danos morais, julgamento do pedido indenizatório e interesse de agir remanesce. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.200.996 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.200.996, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão proferido em apelação cível que reformou a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fundamento em coisa julgada e perda superveniente de objeto, fixando honorários sucumbenciais; embargos de declaração rejeitados por ausência dos vícios do [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de suspensão de contrato de financiamento de imóvel c/c indenização por danos morais, com pedido de liminar; o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenou o banco ao pagamento de danos morais em 400 salários mínimos, com correção pelo INPC desde a sentença e juros moratórios desde a citação, além de custas e honorários de 20% sobre o montante da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito, por perda de objeto e ausência de interesse processual, com base no [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485), IV, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e 93, IX, da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), por omissão quanto ao pedido de danos morais; (ii) saber se houve negativa de vigência ao [art. 503](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art503) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) pela indevida aplicação de coisa julgada sem tríplice identidade; (iii) saber se a extinção sem resolução de mérito deveria observar o [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485), VI, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) apenas quanto ao pedido de suspensão, com julgamento do mérito do pedido indenizatório; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial, pela alínea c do [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), em razão de acórdão do TJPR sobre ausência de tríplice identidade para coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de modo claro e fundamentado, rejeitando os embargos declaratórios por inexistência dos vícios legais. 7. Não se configura coisa julgada material, por ausência de identidade de partes, pedido e causa de pedir entre os embargos de terceiro na Justiça Federal e a presente ação ([art. 337, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art337%C2%A72), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)); afasta-se o fundamento de extinção por coisa julgada. 8. Incide extinção sem resolução de mérito apenas quanto ao pedido de suspensão do contrato, por perda superveniente do interesse processual ([art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485), VI, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)), pois o desfecho dos embargos de terceiro tornou inútil a tutela de suspensão; o pedido indenizatório é autônomo e demanda julgamento de mérito. 9. Configura-se divergência jurisprudencial, pois o acórdão paradigma do TJPR reconhece a necessidade de tríplice identidade para a coisa julgada, não oponível a quem não foi parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando o acórdão enfrenta claramente a controvérsia e rejeita embargos por ausência de vícios. 2. Afasta-se a coisa julgada quando inexistente tríplice identidade entre ações ([art. 337, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art337%C2%A72), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)). 3. Aplica-se o [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485), VI, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) para reconhecer perda superveniente do interesse apenas quanto ao pedido de suspensão do contrato; o pedido de indenização por danos morais é autônomo e deve ser julgado no mérito. 4. Configura-se divergência jurisprudencial pela alínea c do [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), quanto aos limites da coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)/1988, [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105); [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 337 § 2, 485 IV, 485 VI, 489 § 1 IV, 1.022, 240; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [405](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art405), [478](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art478), [927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927); [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), [art. 20](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art20).” A transcrição é literal e vem do espelho 951517, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.200.996, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.200.996 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.200.996 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 503](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art503) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 337, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art337%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 489, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.200.996 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.200.996 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951517 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contratos bancários e danos morais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.200.996?

O [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951517, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.200.996 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951517 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contratos bancários e danos morais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 951517](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.200.996, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.200.996, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2200996/

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