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title: "Recurso Especial 2.201.154, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.201.154, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.201.154 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, sobrepartilha de verbas trabalhistas e comunhão parcial de bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.201.154 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.201.154, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível nos autos de sobrepartilha em divórcio, no qual se pleiteia a partilha de verbas trabalhistas recebidas a título de horas extras pelo recorrente, referentes ao período de constância do casamento. 2. O Tribunal de origem concluiu pela comunicabilidade das verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, determinando a partilha dos valores recebidos pelo recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as verbas trabalhistas recebidas a título de horas extras adquiridas durante a constância do casamento devem ser partilhadas no regime de comunhão parcial de bens. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem aplicou a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece a comunicabilidade das verbas trabalhistas adquiridas na constância do casamento, mesmo que recebidas após a dissolução. 5. A interpretação do Tribunal local está em conformidade com a jurisprudência do STJ, sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. 6. A incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial não conhecido. Teses de julgamento: "1. As verbas trabalhistas adquiridas na constância do casamento, mesmo que recebidas após a dissolução, integram o patrimônio comum e devem ser partilhadas no regime de comunhão parcial de bens. 2. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 1.659](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1659), VI; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.405.108/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.013.557/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915940, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.201.154, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.201.154 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.201.154 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 1.659](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1659) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 1.659](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1659) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 36 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.201.154 reúne

O REsp 2.201.154 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é extinção da sociedade conjugal. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.201.154 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 1.659](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1659) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.201.154 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000915940 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.201.154?

O [art. 1.659](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1659) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 36 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000915940, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.201.154 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000915940 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 000915940](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.201.154, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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**Código Civil, art. 1659** — `urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1659`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.201.154, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2201154/

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