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# Recurso Especial 2.203.770, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.203.770 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, fundamento constitucional e não constatada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.203.770 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.203.770, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento de união estável homoafetiva post mortem, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2024 e concluso ao gabinete em 20/03/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a relativização da publicidade como requisito para a configuração de união estável homoafetiva. III. Razões de decidir 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, "a" da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). 4. A vedação do [art. 1.014](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1014) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) não impede a parte de invocar, em recurso de apelação, nova interpretação jurídica ou aplicação de norma diversa sobre fatos já submetidos ao juízo de primeiro grau. Na espécie, a relativização da publicidade como requisito da união estável só foi suscitada em razão da decisão de primeiro grau, que negou o reconhecimento da união homoafetiva pela ausência desse elemento. Além disso, garantiu-se o contraditório, pois os recorridos puderam se manifestar em contrarrazões, inexistindo violação ao [art. 1.014](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1014) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 5. A exigência da publicidade como requisito para a configuração de união estável homoafetiva deve ser compreendida em consonância com os postulados constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da garantia das liberdades individuais, assegurando a tutela da liberdade sexual e a inviolabilidade da intimidade. Negar o reconhecimento de união estável homoafetiva em razão da ausência da publicidade do relacionamento, quando evidente a convivência contínua e duradora, como uma verdadeira família, seria invisibilizar uma camada da sociedade já estigmatizada, que muitas vezes recorre à discrição como forma de sobrevivência. 6. É possível a relativização do requisito da publicidade para a configuração de união estável homoafetiva, desde que presentes os demais requisitos caracterizadores da união estável previstos no [art. 1.723](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1723) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm). 7. No recurso sob julgamento, a comunhão de vida e de interesses das conviventes restou comprovada desde a origem. Assim, considerando se tratar de união estável havida entre duas mulheres, oriundas de cidade do interior de Goiás, por mais de trinta anos, o requisito da publicidade deve ser relativizado, em razão das circunstâncias da época e do meio social em que viviam. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939644, publicado pelo tribunal em 7 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.203.770, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.203.770 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.203.770 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 1.723](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1723) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 1.014](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1014) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 1.723](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1723) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.014](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1014) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 22 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.203.770 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 1.723](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1723) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 7 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.203.770 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939644 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.203.770?

O [art. 1.723](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1723) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 27 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939644, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.203.770 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939644 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 939644](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.203.770, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.203.770, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2203770/

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