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# Recurso Especial 2.205.856, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.205.856 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.205.856 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.205.856, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em agravo interno cível, manteve decisão monocrática, reformando a sentença de extinção e determinando o retorno dos autos para regular processamento. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização securitária por invalidez por acidente ou, subsidiariamente, por invalidez funcional permanente total por doença, com pedido de interpretação favorável das cláusulas contratuais e inversão do ônus da prova. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e VI, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática que afastou a extinção e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo impede a configuração da pretensão resistida e do interesse de agir, à luz dos arts. 485, VI e IV, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (ii) saber se o [art. 771](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art771) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) impõe comunicação do sinistro ao segurador com reflexos na configuração do interesse de agir; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de requerimento administrativo prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O interesse de agir em ações de cobrança de indenização securitária, em regra, exige pretensão resistida, evidenciada pela prévia comunicação do sinistro; excepcionalmente, a resistência de mérito após a citação supre essa exigência. 7. Não houve requerimento administrativo nem citação, impondo-se o restabelecimento da sentença de extinção sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, IV e VI, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 8. Quanto ao [art. 771](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art771) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), a análise demanda interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai o óbice da Súmula n. 5 do STJ. 9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante do provimento parcial pelo fundamento suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. O interesse de agir em ação de cobrança de indenização securitária, em regra, pressupõe prévio requerimento administrativo ou resistência de mérito após a citação; ausentes ambos, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV e VI, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta o conhecimento do recurso quanto à discussão do [art. 771](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art771) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), por demandar interpretação de cláusulas contratuais. 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do provimento parcial já suficiente". Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 321, parágrafo único, e 485, I, IV e VI; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 771](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art771). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.089.420/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438496, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.205.856, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.205.856 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.205.856

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.205.856 reúne

O REsp 2.205.856 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é indenização securitária. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.205.856 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.205.856 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1438496 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.205.856?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 15 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.205.856 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438496 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1438496](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.205.856, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.205.856, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2205856/

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