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# Recurso Especial 2.211.290, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.211.290 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição quinquenal, crédito não tributário e protesto extrajudicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.211.290 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.211.290, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a interrupção do prazo prescricional em execução de título extrajudicial referente a crédito não tributário oriundo de contrato de mútuo firmado no âmbito do Programa de Microcrédito "Nossa Oportunidade". 2. A sentença reconheceu a prescrição quinquenal, com base no [art. 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910) do [Decreto n. 20.910/1932](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910), considerando como termo inicial a data de vencimento da última parcela (20/11/2014) e afastando a eficácia do protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição. O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a sentença, negando provimento ao recurso dos exequentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o protesto extrajudicial é apto a interromper o prazo prescricional em créditos não tributários cobrados pela Fazenda Pública, à luz do [art. 202](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art202), II, do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), ou se prevalece o regime especial do [Decreto n. 20.910/1932](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910), que não prevê tal hipótese. III. Razões de decidir 4. O prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública é quinquenal, conforme o [art. 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910) do [Decreto n. 20.910/1932](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910), contado da data em que a dívida se tornou exigível, sendo inaplicável o [art. 202](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art202), II, do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm). 5. O regime do [Decreto n. 20.910/1932](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910) estabelece taxativamente as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição, não admitindo integração pelo [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) para incluir o protesto extrajudicial como causa interruptiva. 6. No caso, o termo inicial do prazo prescricional foi a data de vencimento da última parcela (20/11/2014), encerrando-se o quinquênio em 20/11/2019. A ação foi proposta apenas em 29/07/2024, após o prazo prescricional. 7. As razões do recurso especial não impugnaram de forma específica os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940741, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.211.290, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.211.290 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.211.290 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 202](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art202) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 202](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art202) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 118 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.211.290 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 202](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art202) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 17 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.211.290 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940741 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prescrição quinquenal, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.211.290?

O [art. 202](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art202) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 118 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940741, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.211.290 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940741 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prescrição quinquenal em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 940741](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.211.290, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.211.290, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2211290/

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