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title: "Recurso Especial 2.212.083, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.212.083, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.212.083 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento de sentença arbitral e sentença arbitral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.212.083 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.212.083, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e/ou insuficiência de fundamentação pela Corte local; (ii) a possibilidade de arguição de nulidade da sentença arbitral em impugnação ao cumprimento de sentença e a incidência do prazo decadencial de 90 (noventa) dias. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia, e refutou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada. 3. A Corte de origem descartou a necessidade de liquidação de sentença, por entender, com fundamento nas provas e fatos constantes dos autos, que se trataria de sentença líquida. A revisão deste entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. O acórdão recorrido manifestamente afastou a possibilidade de discussão da nulidade da sentença arbitral porque decorrido o prazo decadencial de 90 (noventa) dias, não se tratando de decisão que deixou de seguir os precedentes invocados pela parte, mas de evidente distinção do caso em julgamento. 5. O [art. 33, § 3º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307), da [Lei nº 9.307/1996](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307) é expresso ao prever que a nulidade de sentença arbitral pode ser arguida por meio de ação anulatória própria e, também, em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o que não foi desconsiderado pelo Tribunal local. 6. No caso de a nulidade ser postulada em impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, também deve ser observado o prazo decadencial de 90 (noventa dias) do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos, conforme previsto no [art. 33, § 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307), da [Lei nº 9.307/1996](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307). Precedentes. 7. Na impugnação ao cumprimento de sentença arbitral apresentada depois do decurso do prazo decadencial da ação de nulidade, a defesa da parte executada fica limitada às matérias previstas no [art. 525, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art525%C2%A71), do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), vedada a invocação de nulidade da sentença arbitral com fundamento no [art. 32](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307) da [Lei nº 9.307/1996](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307). 8. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar qual dispositivo legal seria objeto de interpretação divergente. Aplicação da Súmula nº 284/STF. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939558, publicado pelo tribunal em 17 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.212.083, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.212.083 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.212.083 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 525, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art525%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 32](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art32) da Lei de Arbitragem, art. 33, § 1º da Lei de Arbitragem e art. 33, § 3º da Lei de Arbitragem. O [art. 525, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art525%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 45 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 33, § 3º da Lei de Arbitragem aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.212.083 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 525, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art525%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 17 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.212.083 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939558 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.212.083?

O [art. 525, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art525%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 45 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939558, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.212.083 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939558 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 939558](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.212.083, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.212.083, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2212083/

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