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# Recurso Especial 2.214.578, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.214.578 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação declaratória de nulidade, cerceamento de defesa e suficiência das provas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.214.578 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.214.578, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, considerando já existente nos autos acervo probatório suficiente à formação de seu convencimento, indefere a realização de outras diligências probatórias. Como destinatário final da prova, é prerrogativa do juiz apreciar a pertinência e a necessidade das provas requeridas, podendo, de forma fundamentada, indeferir aquelas que reputar desnecessárias, irrelevantes ou meramente protelatórias. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" ([CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art6), [368](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art368) e [429](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art429), II). 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1.061 do STJ, tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Para infirmar tal premissa e acolher os argumentos do recorrente, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em apelo nobre (Súmula 7 STJ). Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930831, publicado pelo tribunal em 23 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.214.578, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.214.578 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.214.578 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art6) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 429](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art429) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 368](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art368) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art6) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 105 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 368](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art368) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.214.578 reúne

O REsp 2.214.578 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cerceamento de defesa, produção de prova e contratos bancários. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.214.578 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art6) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 23 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.214.578 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 930831 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 20 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação declaratória de nulidade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.214.578?

O [art. 6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art6) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 105 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930831, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.214.578 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930831 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação declaratória de nulidade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 930831](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/68435b3b-ab21-4501-aaa0-a543996299ad/download/20251130.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.214.578, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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