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title: "Recurso Especial 2.218.341, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.218.341, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.218.341 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de usucapião especial urbana, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.341 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.218.341, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, julgou improcedente ação de usucapião especial urbana. 2. A controvérsia versa sobre ação de usucapião especial urbana, com pedido de declaração de domínio e expedição de mandado ao Registro de Imóveis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar o domínio dos autores e determinar a expedição de mandado ao Registro de Imóveis, com condenação dos réus nas custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte estadual deu provimento à apelação para julgar improcedente a ação, reconhecendo composse entre herdeiros pelo princípio da saisine e posse precária por mera tolerância, com inversão dos ônus sucumbenciais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por violar os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, da [Lei n. 13.105/2015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (ii) saber se foram desconsiderados o direito de propriedade e sua função social previstos no [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5), XXII, da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm); (iii) saber se a decisão contrariou os arts. [1.199](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1199) e [1.240](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1240) da [Lei n. 10.406/2002](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) ao reconhecer composse e afastar o animus domini; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e suficiente, a impossibilidade de usucapir diante da posse exercida por mera tolerância dos coerdeiros, afastando o animus domini. 7. A conclusão local quanto à ausência de animus domini e à natureza precária da posse decorre da análise do acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado em recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ. 8. É inviável o exame de suposta violação dos arts. 5º, XXII, e 183 da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. 9. Reconhecida a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, da [Constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), resta igualmente obstado o conhecimento pela alínea c, quando o dissídio repousa sobre premissas fáticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão central e fundamenta a impossibilidade de usucapião por posse precária. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do contexto fático-probatório quanto ao animus domini e à precariedade da posse. 3. O recurso especial não comporta análise de alegada violação de dispositivos constitucionais, por competência do STF. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão fática." Dispositivos relevantes citados: [Lei n. 13.105/2015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 489, § 1º, IV; 1.022, II; 85, § 11; 85, § 2º; [Lei n. 10.406/2002](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. 1.199; 1.208; 1.240; [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), arts. 5º, XXII; 183.” A transcrição é literal e vem do espelho 949402, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.218.341, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.218.341 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.218.341 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 1.240](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1240) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 1.199](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1199) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) e [art. 489, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 1.240](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1240) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 489, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.218.341 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 1.240](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1240) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.218.341 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949402 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre usucapião especial urbana, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.218.341?

O [art. 1.240](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1240) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 11 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949402, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.218.341 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949402 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de usucapião especial urbana em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 949402](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.218.341, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.218.341, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218341/

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