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title: "Recurso Especial 2.218.618, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.218.618, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.218.618 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, reajustes por sinistralidade e vcmh e índices da ans. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.218.618 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.218.618, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de co nsumo voltada ao afastamento de reajustes por sinistralidade e VCMH, à restituição dos valores pagos a maior e à declaração de nulidade de cláusula de rescisão unilateral. 2. A controvérsia envolve prescrição da repetição de indébito, aplicação dos índices da ANS dos planos individuais/familiares a contratos coletivos e possibilidade de revisão da abusividade dos reajustes por falta de clareza contratual e de justificativa atuarial. 3. O Juízo de primeiro grau afastou os reajustes, determinou a restituição dos valores e declarou nula a cláusula de rescisão unilateral. 4. A Corte de origem qualificou o contrato como "falso coletivo", substituiu os reajustes pelos índices da ANS dos planos individuais/familiares e reconheceu a falta de clareza contratual e a ausência de justificativa atuarial concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide prescrição trienal sobre a repetição de indébito, mantendo-se a imprescritibilidade da pretensão declaratória enquanto vigente o contrato; (ii) saber se contratos coletivos podem ser automaticamente submetidos aos índices da ANS próprios dos planos individuais/familiares; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão de abusividade fundada na falta de clareza da cláusula de reajuste e na ausência de comprovação atuarial dos aumentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ, segundo o qual a pretensão declaratória de nulidade de cláusula é imprescritível enquanto vigente o contrato, submetendo-se a repetição de indébito ao prazo trienal; na espécie, não há utilidade recursal quanto à prescrição. 7. Não se admite a aplicação automática dos índices da ANS destinados aos planos individuais/familiares aos contratos coletivos, conforme a jurisprudência desta Corte. 8. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da abusividade reconhecida pelo acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório relativo à sinistralidade e à justificativa atuarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Tema n. 610 do STJ: a pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual é imprescritível enquanto vigente o contrato, e a repetição de indébito se submete ao prazo trienal. 2. A aplicação dos índices da ANS dos planos individuais/familiares não se estende automaticamente aos contratos coletivos. 3. Incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda interpretação de cláusulas e reexame do acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a e c; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [188](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art188), [206](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A73), § 3º, IV, e 421, parágrafo único; [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), [art. 42, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art42); [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, Tema n. 610.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452510, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.218.618, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.218.618 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.218.618

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.218.618 reúne

O REsp 2.218.618 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano coletivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.218.618 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.218.618 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452510 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.218.618?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde coletivo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.218.618 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452510 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1452510](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.218.618, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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