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title: "Recurso Especial 2.220.083, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do REsp 2.220.083 do STJ sobre alienação fiduciária: o texto oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei invocados."
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# Recurso Especial 2.220.083, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.220.083 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária, [constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) em mora e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.083 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.220.083, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, oriundo de execução de título extrajudicial convertida de ação de busca e apreensão. 2. A controvérsia envolve a validade da [constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) da mora do devedor fiduciário diante de notificação extrajudicial devolvida com a anotação "não procurado" e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a validade da notificação comprobatória da mora e o prosseguimento da execução. 4. A Corte de origem acolheu os primeiros embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento ao agravo de instrumento e, nos segundos embargos, rejeitou omissão e contradição, aplicando o Tema n. 1.132 do STJ e afirmando a suficiência do envio da notificação ao endereço contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento das teses relativas à tentativa de entrega da notificação e à inaplicabilidade do Tema n. 1.132 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a devolução do aviso de recebimento com "não procurado" impede a [constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) válida da mora, nos termos do [art. 2º, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del0911.htm#art2%C2%A72), do [Decreto-Lei n. 911/1969](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del0911.htm); (iii) saber se, sem a [constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) válida da mora, o título executivo seria exigível, à luz dos arts. 784 do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e 394 do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); (iv) saber se do dissídio jurisprudencial se pode conhecer. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), porque o acórdão recorrido examinou de modo claro e suficiente os pontos controvertidos, afastando omissão, obscuridade ou contradição quanto à suficiência do envio da notificação e à tese de desnecessidade de notificação na execução. 7. Aplica-se o Tema n. 1.132 do STJ, pois a comprovação da mora, em contratos com alienação fiduciária, se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensada a prova do recebimento, de modo que a devolução por "não procurado" não invalida a [constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) em mora, incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na análise do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido está alinhado ao Tema n. 1.132 desta Corte quanto à suficiência do envio de notificação ao endereço contratual para a comprovação da mora. 2. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, afastando negativa de prestação jurisdicional; 3. O dissídio jurisprudencial é prejudicado quando a análise de violação de lei encontra óbice na Súmula n. 83 do STJ sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a e c; [Decreto-Lei n. 911/1969](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del0911.htm), [art. 2º, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del0911.htm#art2%C2%A72); [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 784 e 1.022, I e II; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 394](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art394); [Lei n. 9.492/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492), arts. [14](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492) e [15](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9492).” A transcrição é literal e vem do espelho 1466618, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.220.083, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.220.083 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.220.083 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 784](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art784) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 394](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art394) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, art. 2º, § 2º da Lei 911/1969 e [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 784](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art784) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 95 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 489, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.220.083 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 784](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art784) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.220.083 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1466618 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre alienação fiduciária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.220.083?

O [art. 784](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art784) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 95 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1466618, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.220.083 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1466618 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de alienação fiduciária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1466618](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.220.083, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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