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# Recurso Especial 2.220.447, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.220.447 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, curso de pós-graduação e indenização por diploma não entregue. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.447 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.220.447, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por fundação de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente e da instituição de ensino superior pela ausência de entrega de diploma de mestrado ao consumidor, determinando a restituição do valor pago pelo curso e a indenização por danos morais. 2. A fundação recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, 1.010, III, 1.016, III, e 1.021, § 1º, do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); arts. 1º, § 2º, e 2º da Lei 8.958/94; arts. [186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186), [927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927), [263](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art263%C2%A72), § 2º, e 279 do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); e [art. 14, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14%C2%A73), II, do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), sustentando ausência de responsabilidade civil e negativa de prestação jurisdicional. 3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela recorrente, não havendo violação a reconhecer aos arts. 1.022, II, 1.010, III, 1.016, III, e 1.021, § 1º, do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 4. Conforme o Tribunal local, a responsabilidade dos fornecedores do serviço defeituoso é, segundo o [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), objetiva e solidária, abrangendo todos os integrantes da cadeia de fornecimento. O exame da tese recursal de que a fundação recorrente não poderia ser responsabilizada demanda a incursão deste Tribunal Superior em questões fático-probatórias e contratuais, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial, por deficiência na fundamentação recursal. 6. Os arts. 1º, § 2º, e 2º da Lei 8.958/94 não são suficientes para sustentar a tese recursal de que a fundação recorrente não poderia ser responsabilizada civilmente por falha nos serviços educacionais de credenciamento e diplomação, dado que não tratam de responsabilidade civil e causas que a limitem ou excluam. "Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023). 7. Para efeito do [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, "c", da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado, em razão da falta de identidade fática entre o acórdão recorrido e aqueles apontados como paradigmas, dada a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950888, publicado pelo tribunal em 11 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.220.447, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.220.447 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.220.447 se apoia

A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 14, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14%C2%A73) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e [art. 1.010](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1010) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.021, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1021%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.027 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.220.447

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.220.447 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 11 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.220.447 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950888 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.220.447?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 2 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.220.447 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950888 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 950888](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.220.447, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.220.447, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2220447/

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