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# Recurso Especial 2.221.051, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.221.051 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de consórcio de imóvel, taxa de administração e seguro comprovado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.221.051 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.221.051, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de rescisão contratual de consórcio com restituição de valores e pedido de danos morais, manteve sentença de devolução das parcelas em até 30 dias após o encerramento do grupo, com retenção proporcional da taxa de administração e do seguro, correção pelo INPC e, após a [Lei 14.905/2024](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905), IPCA, juros após a mora, e indeferiu danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a restituição deve ser imediata; (ii) a taxa de administração e o seguro devem ser integralmente devolvidos; (iii) os juros fluem da citação; (iv) o INPC deve incidir até o pagamento; e (v) há dano moral. 3. A restituição é devida ao consorciado desistente em até 30 dias após o prazo contratual de encerramento do grupo (Tema 312/STJ). A taxa de administração é lícita e a retenção proporcional se mantém (Súmula 538/STJ). Comprovada a contratação e o repasse do seguro, subsiste a retenção. Os juros de mora incidem a partir da mora da administradora, que se configura apenas após o descumprimento do prazo de devolução; a correção monetária observa o INPC e, a partir da [Lei 14.905/2024](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905), o IPCA, como recomposição da moeda ([CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 389, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389)). 4. A pretensão de restituição imediata, de afastamento das retenções e de fixação de juros desde a citação demanda interpretação de cláusulas e revolvimento de provas (Súmulas 5 e 7/STJ). A manutenção do INPC até o pagamento, dissociada da motivação do acórdão, atrai a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia). Ausente falha na prestação e dano à personalidade, não há dano moral. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RECURSO DE MULTIMARCAS: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS EX OFFICIO. INOCORRÊNCIA ([CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), ARTS. [141](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art141) E [492](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art492)). TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LICITUDE E RETENÇÃO PROPORCIONAL. TAXA DE ADESÃO. BIS IN IDEM. CLÁUSULA PENAL E FUNDO DE RESERVA. NECESSIDADE DE PROVA DE PREJUÍZO ([CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), [ART. 53, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art53%C2%A72)). CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC E, APÓS A [LEI 14.905/2024](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905), IPCA. INVIABILIDADE DE INCC SEM PREVISÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença reconhecendo a rescisão, devolução das parcelas ao final do grupo, retenção proporcional da taxa de administração e do seguro, afastando a taxa de adesão por duplicidade, vedando cláusula penal e fundo de reserva sem prova de prejuízo, fixando correção pelo INPC e, após a [Lei 14.905/2024](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905), IPCA, e juros após a mora. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve nulidade por revisão ex officio de cláusulas ([CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [141](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art141) e [492](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art492)); (ii) a taxa de administração e demais obrigações pecuniárias são irredutíveis; (iii) a taxa de adesão é legal como antecipação de taxa de administração ([Lei 11.795/2008](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2008-10-08;11795), [art. 5º, § 3º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2008-10-08;11795)); (iv) cláusula penal e fundo de reserva são retidos sem prova específica ([Lei 11.795/2008](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2008-10-08;11795), arts. 27, § 2º, e 28; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), [art. 374](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art374)); e (v) o INCC é o indexador aplicável ([Lei 11.795/2008](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2008-10-08;11795), [art. 27, § 1º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2008-10-08;11795)). 3. Não há julgamento extra petita: a análise de validade de cláusulas decorre logicamente do pedido de rescisão e restituição ([CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [141](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art141) e [492](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art492)). A taxa de administração é lícita e a retenção proporcional se preserva; a taxa de adesão, quando remunerar o mesmo serviço, configura bis in idem e é indevida. A retenção de cláusula penal e fundo de reserva exige prova de prejuízo concreto ao grupo, não suprível por alegação de fato notório ([CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), [art. 53, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art53%C2%A72)). A correção monetária visa recompor a moeda; ausente previsão contratual específica, aplica-se o INPC e, após a [Lei 14.905/2024](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2024-06-28;14905), o IPCA, não o INCC. 4. As teses de irredutibilidade genérica de rubricas, de validade da taxa de adesão no caso concreto, de retenção sem prova e de aplicação do INCC dependem de interpretação contratual e reexame de provas, ou estão em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmulas 5, 7 e 83/STJ). 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950120, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.221.051, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.221.051 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.221.051 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 492](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art492) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 141](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art141) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 86](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art86) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 389](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art389) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 492](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art492) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 53, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art53%C2%A72) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.221.051

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.221.051 reúne

O REsp 2.221.051 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são consórcio, consorciado desistente e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.221.051 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 492](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art492) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 5 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.221.051 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 950120 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre consórcio de imóvel, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.221.051?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 2 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica consórcio de imóvel resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.221.051 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 950120 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de consórcio de imóvel em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 950120](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/10aa3294-283f-49ae-90f4-b0579f34d24f/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.221.051, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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