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title: "Recurso Especial 2.222.031, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.222.031, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.222.031 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de citação por edital, comparecimento espontâneo e embargos à execução. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.222.031 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.222.031, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial, negou provimento, validou a citação por edital e reconheceu a preclusão dos embargos a partir do comparecimento espontâneo. 2. A controvérsia resume-se à validade da citação por edital e ao termo inicial do prazo para embargos à execução quando há comparecimento espontâneo, com alegada negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento de dispositivos do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentou o esgotamento dos meios de localização, considerou suprida a nulidade pela apresentação espontânea e fixou a fluência do prazo dos embargos a partir desse comparecimento, reconhecendo a preclusão; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (ii) saber se há negativa de vigência ao [art. 257](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art257), II e IV, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), ante a não publicação na plataforma do CNJ e a ausência de advertência sobre curador especial; (iii) saber se o termo inicial do prazo para embargos flui do comparecimento espontâneo à luz do [art. 239, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art239%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), sem necessidade de nova intimação; e (iv) saber se a falta de exame específico dos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) impede o conhecimento por ausência de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada inobservância dos requisitos do [art. 257](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art257), II e IV, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois a matéria não foi apreciada especificamente pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial dos embargos, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o [art. 239, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art239%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e com a jurisprudência que fixa a contagem do prazo a partir do comparecimento espontâneo, dispensando nova intimação. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às teses fundadas nos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), diante da ausência de manifestação específica pela Corte local. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa aos requisitos do art. 257, II e IV, e aos arts. 272, §§ 8º e 9º, e 282, § 1º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) não é apreciada pelo Tribunal a quo. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer que o [art. 239, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art239%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) fixa a contagem do prazo para embargos a partir do comparecimento espontâneo." Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 239, § 1º, 256, § 3º, 257, II e IV, 272, §§ 8º e 9º, 282, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 85, § 11; [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a.” A transcrição é literal e vem do espelho 954783, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.222.031 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 239, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art239%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 239, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art239%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 57 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.222.031 reúne

O REsp 2.222.031 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são oposição de embargos de declaração e citação. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.222.031 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 239, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art239%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.222.031 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954783 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre citação por edital, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.222.031?

O [art. 239, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art239%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 57 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954783, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.222.031 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954783 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de citação por edital em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 954783](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.222.031, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.222.031, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2222031/

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