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title: "Recurso Especial 2.223.537, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.223.537, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.223.537 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo em recurso especial provido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.223.537 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.223.537, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação, deu provimento ao recurso do autor. 2. A controvérsia envolve ação de complementação de indenização securitária residencial por incêndio, com pedido de pagamento do valor máximo da apólice por perda total, acrescido de correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 14.442,99. 4. A Corte de origem reformou a sentença e condenou ao pagamento de R$ 56.139,10. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência ao [art. 781](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art781) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) ao fixar a indenização no valor integral da apólice, sem observar o efetivo prejuízo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial em face dos precedentes do STJ sobre a aplicação dos arts. [778](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art778) e [781](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art781) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) à indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O [art. 781](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art781) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) consagra o princípio indenitário e limita a indenização ao valor do interesse segurado no momento do sinistro, respeitado o teto da apólice, devendo prevalecer o menor entre ambos. A decisão recorrida contrariou essa regra ao impor o pagamento integral da apólice e dissentiu da orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o [art. 781](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art781) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) para limitar a indenização ao valor do interesse segurado no momento do sinistro, observado o teto da apólice. 2. O valor da apólice é limite máximo e o efetivo prejuízo apurado no sinistro é limite aplicável, devendo prevalecer o menor." Dispositivos relevantes citados: [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [778](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art778) e [781](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art781); [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), [art. 47](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art47). Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 1.943.335/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, Recurso especial n. 1.955.422/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, Recurso especial n. 1.473.828/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.” A transcrição é literal e vem do espelho 951040, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.223.537, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.223.537 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.223.537 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 781](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art781) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 778](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art778) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 781](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art781) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 778](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art778) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.223.537 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 781](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art781) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.223.537 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951040 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo em recurso especial provido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.223.537?

O [art. 781](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art781) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951040, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.223.537 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951040 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo em recurso especial provido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 951040](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.223.537, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.223.537, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2223537/

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