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title: "Recurso Especial 2.224.192, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.224.192, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.224.192 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, rescisão unilateral e beneficiária em tratamento contínuo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.224.192 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.224.192, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve a obrigação de continuidade de plano de saúde coletivo em favor de beneficiária em tratamento médico, afastando a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão quando a beneficiária não se encontra em tratamento garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, e se houve ofensa aos arts. 16, § 1º, VII "c", e 13, parágrafo único, II, da [Lei n. 9.656/98](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é obrigatória a manutenção do tratamento médico até a alta, mesmo após a rescisão contratual regular, desde que haja pagamento da contraprestação (REsp n. 2.199.957/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 11/4/2025; REsp n. 2.155.408/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024). 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5/STJ. 5. A alegada violação dos arts. 16, § 1º, VII "c", e 13, parágrafo único, II, da [Lei n. 9.656/98](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem mesmo em sede de embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 6. O acórdão impugnado apresenta fundamentação suficiente, não se configurando violação ao [art. 489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/2015 (REsp n. 1.871.934/AM, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 22/5/2025). 7. Inexistente o prequestionamento da matéria federal invocada, inviável o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928733, publicado pelo tribunal em 25 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.224.192, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.224.192 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.224.192 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 13](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art13) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), [art. 16, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art16%C2%A71) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) e [art. 489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 13](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art13) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) é o mais invocado deste julgado: 61 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.224.192

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.224.192 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 13](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art13) da [Lei 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm). A decisão foi publicada em 25 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.224.192 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 928733 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 22 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.224.192?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 22 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde coletivo resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.224.192 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928733 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 928733](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cc2456a-4b0d-491f-9818-8028fdd587cf/download/20251031.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.224.192, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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