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title: "Recurso Especial 2.225.612, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.225.612, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.225.612 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, reexame fático-probatório e litisconsórcio necessário configurado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.612 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.225.612, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando o Tribunal de origem aprecia, de maneira clara, fundamentada e exaustiva, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional o mero fato de o julgado ser contrário aos interesses da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que a autora não logrou demonstrar que as escrituras públicas de compra e venda consistiam em mera garantia de empréstimo verbal ou que estivessem eivadas de erro ou lesão. A alteração de tal entendimento, para fins de acolhimento da pretensão recursal, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a parte que participa de negócio jurídico simulado não pode invocar a própria torpeza para invalidar o ato em benefício próprio, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva e da segurança jurídica emanada dos registros públicos. 4. A manutenção dos terceiros subadquirentes no polo passivo da demanda é impositiva, porquanto o resultado da ação anulatória de escrituras públicas de compra e venda imobiliária repercute direta e imediatamente na esfera jurídica e patrimonial dos atuais proprietários dos imóveis. Rever a conclusão de primeiro e segundo graus quanto aos pressupostos do litisconsórcio atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual, comportamento temerário ou intuito manifestamente protelatório. O manejo de ação judicial voltada à defesa de teses jurídicas razoáveis e a utilização dos meios recursais previstos na legislação pátria constituem regular exercício do direito constitucional de acesso à Justiça e de ampla defesa, o que afasta a aplicação da penalidade prevista no [artigo 80](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art80) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460659, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.225.612, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.225.612 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.612 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 80](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art80) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 80](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art80) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 168 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.225.612 reúne

O REsp 2.225.612 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são nulidade, simulação e recurso interno. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.225.612 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 80](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art80) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.225.612 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460659 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.225.612?

O [art. 80](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art80) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 168 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460659, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.612 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460659 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1460659](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/fef2eb32-c4b6-4c6c-951d-cdc4ed84e01d/download/20260831.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.225.612, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.225.612, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2225612/

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