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# Recurso Especial 2.225.651, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.225.651 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de usucapião extraordinária, imóvel rural e requisitos atendidos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.651 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.225.651, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo a prescrição aquisitiva de imóvel rural em favor do recorrido. 2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel usucapiendo não corresponde àquele indicado pela recorrente como de sua propriedade por herança, com base em provas documentais, periciais e testemunhais que demonstraram a posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 20 anos. 3. A recorrente alegou violação dos arts. [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489), [502](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art502) e [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e do [art. 1.238](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1238) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), sustentando ausência de animus domini, oposição à posse e violação da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) e [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) por ausência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a decisão violou o [art. 502](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art502) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), ao desconsiderar a coisa julgada sobre a propriedade do imóvel; e (iii) saber se os requisitos do [art. 1.238](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1238) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) foram devidamente comprovados, especialmente o animus domini e a ausência de oposição à posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as provas documentais, periciais e testemunhais, o que afasta a alegação de violação dos arts. [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) e [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 6. A conclusão de que o imóvel usucapiendo não corresponde àquele pertencente à recorrente por herança foi baseada em análise probatória, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido reconheceu a posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 20 anos, com base em laudo pericial e depoimentos testemunhais, atendendo aos requisitos do [art. 1.238](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1238) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm). 8. A alegação de violação do [art. 372](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art372) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) não foi prequestionada, incidindo os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A análise de requisitos para usucapião extraordinária, como animus domini e ausência de oposição, baseados em provas documentais, periciais e testemunhais, não pode ser revista em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de alegações de violação de dispositivos legais, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489), [502](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art502), [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) e [372](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art372); [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 1.238](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1238). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.301.738/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.09.2023; STJ, REsp 1.936.100/MS, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15.05.2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 942614, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.225.651, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.225.651 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.651 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 502](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art502) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 1.238](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1238) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 372](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art372) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 502](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art502) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 206 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.225.651 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 502](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art502) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.225.651 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 942614 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre usucapião extraordinária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.225.651?

O [art. 502](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art502) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 206 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 942614, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.651 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 942614 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de usucapião extraordinária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 942614](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7c9b5ac0-70a5-4625-977a-89f39c8df9c3/download/20260131.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.225.651, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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