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# Recurso Especial 2.228.110, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.228.110 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de interdito proibitório e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.228.110 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.228.110, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que desproveu o recurso e manteve decisão de embargos de declaração anulando sentença de extinção. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de declaração, declarou nula a sentença de extinção sem resolução do mérito. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afirmando que a anulação da sentença se insere nas hipóteses do [art. 494](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art494), II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), e, nos embargos de declaração, rejeitou-os por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), ante a ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, do marco inicial do prazo para emenda à inicial, do alegado descumprimento da determinação anterior do TJMT quanto à correção do valor da causa e ao recolhimento das custas iniciais, e da inexistência de omissão apta a justificar a anulação da sentença por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem não enfrentou questão essencial ao deslinde da causa - o marco inicial do prazo de emenda à inicial - nem se manifestou sobre o descumprimento da determinação anterior quanto ao valor da causa e às custas, configurando violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois deixou de analisar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: Aplica-se a orientação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm): caracteriza negativa de prestação jurisdicional o acórdão que não enfrenta questão essencial sobre o marco inicial do prazo de emenda à inicial e o cumprimento de determinação anterior quanto ao valor da causa e às custas. Determina-se o retorno dos autos à origem para sanar as omissões apontadas. Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489), [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), [494](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art494). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2103088/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 948935, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.228.110, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.228.110 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.228.110 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 494](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art494) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 489, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 494](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art494) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 89 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 489, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.228.110 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 27 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 494](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art494) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.228.110 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948935 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre interdito proibitório, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.228.110?

O [art. 494](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art494) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 89 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948935, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.228.110 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948935 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de interdito proibitório em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 948935](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/d2d11b33-2a65-4c8a-ab2d-8b15397e1a7b/download/20260228.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.228.110, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.228.110, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2228110/

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