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title: "Recurso Especial 2.229.781, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.229.781, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.229.781 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissídio jurisprudencial não comprovado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.229.781 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.229.781, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, conheceu parcialmente do recurso e negou-lhe provimento, mantendo decisão que acolheu a impugnação para retificar os valores exequendos por indevida inclusão de parcelas vincendas da pensão vitalícia em parcela única e que não conheceu do pedido de indicação de bens formulado diretamente em sede recursal, por supressão de instância. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se discute a forma de pagamento de pensão mensal vitalícia. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou ao pagamento de pensão mensal vitalícia em valor correspondente a um salário mínimo, com juros e correção monetária desde o evento danoso. 4. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, assentando que não há pagamento antecipado em parcela única quando fixado pensionamento vitalício, que erros de cálculo não precluem e que a indicação de bens em sede recursal configura supressão de instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o pagamento da pensão mensal em parcela única, nos termos do [art. 950, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art950), do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), quando o título fixou pensionamento vitalício; (ii) saber se houve violação do [art. 835](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art835) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quanto à indicação de bens à penhora; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente comprovado pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A regra do [art. 950, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art950), do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) não confere direito absoluto ao pagamento em parcela única e é incompatível com a vitaliciedade da pensão. 7. A alegada violação do [art. 835](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art835) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) não foi preque stionada no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado, pois não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. É inviável o pagamento em parcela única quando fixada pensão vitalícia, e a regra do [art. 950, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art950), do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) não é absoluta. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando ausente o prequestionamento do [art. 835](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art835) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e comprovação de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 950, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art950); [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [835](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art835), [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) e [1.029](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71), § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)/73, art. 475-Q. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211 e 313; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.643.683/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.243.487/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 954619, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.229.781, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.229.781 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.229.781 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 950](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art950) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 950](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art950) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 43 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.229.781 reúne

O REsp 2.229.781 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é pensão mensal. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.229.781 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 950](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art950) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.229.781 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954619 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre dissídio jurisprudencial não comprovado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.229.781?

O [art. 950](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art950) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 43 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954619, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.229.781 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954619 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de dissídio jurisprudencial não comprovado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 954619](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.229.781, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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