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title: "Recurso Especial 2.230.104, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.230.104, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.230.104 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de concurso particular de credores, honorários advocatícios e natureza alimentar. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.230.104 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.230.104, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou a preferência de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais em concurso particular de credores, sob o fundamento de que o recorrente não comprovou a realização de penhora sobre o bem. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se equiparam a créditos trabalhistas, mas concluiu que, em concurso entre credores de mesma classe, a preferência seria definida pela anterioridade da penhora. 3. O recurso especial foi interposto com fundamento no [art. 105, inciso III](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), alíneas "a" e "c", da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), alegando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), além de dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do [art. 908, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art908%C2%A72), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, em concurso particular de credores, o critério de anterioridade da penhora previsto no [art. 908, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art908%C2%A72), do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) se sobrepõe ao privilégio legal do crédito de honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar e são equiparados a créditos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os créditos de honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e privilégio legal, equiparando-se aos créditos trabalhistas, conforme o [art. 85, § 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A714), do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e jurisprudência consolidada. 6. A anterioridade da penhora, prevista no [art. 908, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art908%C2%A72), do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), aplica-se apenas aos credores quirografários, não alcançando os detentores de privilégio legal. 7. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. 8. A exigência de comprovação de penhora como requisito para o reconhecimento da preferência do crédito alimentar contraria o privilégio de direito material estabelecido em lei. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938510, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.230.104, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.230.104 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.230.104 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 85, § 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A714) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 908, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art908%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 85, § 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A714) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 56 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 908, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art908%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.230.104 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 85, § 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A714) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.230.104 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938510 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre concurso particular de credores, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.230.104?

O [art. 85, § 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A714) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 56 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938510, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.230.104 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938510 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de concurso particular de credores em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 938510](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.230.104, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.230.104, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2230104/

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