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title: "Recurso Especial 2.233.195, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.233.195, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.233.195 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, menor impúbere e causa impeditiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.233.195 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.233.195, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. e SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a e c, da [Constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que reconheceu a prescrição da pretensão dos autores maiores e afastou sua incidência quanto à menor impúbere, em razão de causa impeditiva do curso prescricional. A demanda originária versa sobre obrigação de fazer e indenização por danos morais decorrentes de infestação de mosquitos mansônia, atribuída à alteração ambiental provocada pela construção do reservatório da UHE-Jirau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se é legítima a participação, no polo ativo da demanda, de menor nascida após o evento danoso; e (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória à luz dos arts. 198, I, e 206, §3º, V, do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido assentou que o prazo prescricional não corre contra menor impúbere, nos termos do [art. 198](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art198), I, do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), reconhecendo a legitimidade da menor para figurar no polo ativo da ação, ainda que nascida após o evento inicial, diante da persistência do dano ambiental e da ausência de comprovação de sua solução. 4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois exigiria nova apreciação sobre a existência, duração e cessação dos efeitos do dano ambiental. 5. As razões recursais não impugnaram especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido - a causa impeditiva do curso prescricional em favor da parte menor -, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. É pacífico o entendimento de que não corre prescrição contra absolutamente incapaz, devendo a regra ser interpretada de modo a preservar a finalidade protetiva da norma (REsp n. 1.458.694/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/2/2019). 7. No mesmo sentido "Assim como a legitimidade processual, o interesse de agir também deve ser aferido in status assertionis, ou seja, pelas alegações constantes da inicial da ação, sem inferir sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão." (REsp n. 2.210.329/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) 8. Afirmada na petição inicial a afetação física por superpopulação de mosquitos imputada às recorrentes e apresentada documentação que, em primeira abordagem, respalda a alegação de que os prejuízos foram causados pelas recorrentes e não teriam sido solucionados até os dias atuais, o juízo de legitimidade adequado a se fazer, inicialmente, é o positivo. 9. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação consolidada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). IV. DISPOSITIVO 10. Recursos especiais não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 939059, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.233.195, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.233.195 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer dos recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.233.195 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 198](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art198) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 198](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art198) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.233.195

O julgamento invoca Súmula 7 do STF. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.233.195 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 198](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art198) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 15 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.233.195 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939059 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.233.195?

A Súmula 7 do STF, que a Terceira Turma invocou em 9 de dezembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.233.195 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939059 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 939059](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/9340d145-c937-4fba-8b95-edeba199d25e/download/20251231.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.233.195, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Código Civil, art. 198** — `urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art198`

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.233.195, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2233195/

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