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title: "Recurso Especial 2.235.175, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.235.175, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.235.175 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cabimento e tempestividade, desnecessidade de ratificação e recurso conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.235.175 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.235.175, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento à apelação da ré e julgou prejudicada a apelação do autor. 2. A controvérsia envolve ação de tratamento médico-hospitalar para cobertura de cirurgia de prostatovesiculectomia radical laparoscópica pela técnica robótica, com pedidos de ressarcimento de despesas e danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 53.800,00. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar, condenou a requerida ao ressarcimento, fixou danos morais e determinou o custeio do tratamento conforme indicação médica. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos e inverteu os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela mesma parte; (ii) saber se cláusulas que excluem cobertura de técnica necessária para doença coberta são abusivas, em ofensa ao [art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51), I, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm); (iii) saber se a negativa indevida afronta o direito básico à reparação de danos, nos termos do [art. 6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art6), VI, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm); (iv) saber se a recusa caracteriza ato ilícito gerador de dano moral, à luz do [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); (v) saber se o [art. 10, § 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art10%C2%A74), da [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) impede a restrição absoluta do custeio de técnica indicada pelo médico quando a doença é coberta; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial quanto à natureza do rol da ANS e à obrigatoriedade de cobertura da cirurgia robótica indicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da singularidade recursal visa assegurar a racionalização do sistema de impugnações, impedindo a multiplicidade de recursos fundados na mesma matéria, o que comprometeria a eficiência e a celeridade processual. 7. Os embargos de declaração, cujo objetivo é o aperfeiçoamento e a declaração do verdadeiro sentido de provimento eivado dos vícios descritos no [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), constituem exceção ao princípio da unirrecorribilidade recursal, desde que não sejam opostos simultaneamente à interposição de outro recurso contra a mesma decisão judicial e com o mesmo fundamento. 8. O recurso simultâneo ou subsequente, desde que tempestivo, embasado em fundamento diverso do que possui os aclaratórios, ou seja, em pretensão de reforma da decisão e não mais em seu aperfeiçoamento, não ofende o princípio da unirrecorribilidade. 9. A fim de evitar formalismos excessivos, sobretudo quando o mérito da decisão não for alterado, deve-se analisar o recurso interposto posteriormente ou simutaneamente aos embargos de declaração pela mesma parte, pois o processo deve servir de meio para a realização da justiça. 10. No mérito, as operadoras devem custear exames e procedimentos para tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. A orientação da Segunda Seção (taxatividade mitigada) e a interpretação conforme da ADI n. 7.265/DF impõem cobertura em hipóteses excepcionais, atendidos critérios técnicos, tendo o acórdão recorrido divergido desse entendimento ao negar a técnica robótica indicada por médico habilitado. 11. O provimento é parcial, com reconhecimento do dever de custeio da cirurgia e retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do dano moral, por demandar reexame fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É devida a cobertura por plano de saúde de exames e procedimentos integrantes de tratamento oncológico, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS, admitida a taxatividade mitigada e observados critérios técnicos delineados em precedentes da Segunda Seção e na ADI n. 7.265/DF". Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), [218](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art218%C2%A74), § 4º, e 1.024, §§ 4º e 5º; [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), arts. 10, § 4º, e 10, § 13; [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), arts. 51, I, e 6º, VI; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186).” A transcrição é literal e vem do espelho 954533, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.235.175, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.235.175 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.235.175 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 1.024, § 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1024%C2%A75) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 218, § 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art218%C2%A74) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 1.024, § 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1024%C2%A75) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 11 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 218, § 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art218%C2%A74) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.235.175

O julgamento invoca Súmula 579 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.235.175 reúne

O REsp 2.235.175 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.235.175 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 1.024, § 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1024%C2%A75) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 14 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.235.175 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 954533 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 7 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cabimento e tempestividade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.235.175?

A Súmula 579 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 7 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cabimento e tempestividade resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.235.175 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954533 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cabimento e tempestividade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 954533](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/42c79bb3-6d88-4b6d-89ff-47481fa950b7/download/20260430.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.235.175, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Código de Processo Civil, art. 218, § 4º** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art218\_par4`

- [REsp 2.181.175 do STJ: busca e apreensão e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2181175/index.md)
- [REsp 2.212.137 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2212137/index.md)
- [REsp 2.235.538 do STJ: ação de busca e apreensão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2235538/index.md)

**Lei dos Planos de Saúde, art. 10, § 4º** — `urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10\_par4`

- [REsp 2.032.933 do STJ: direito do consumidor e planos de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2032933/index.md)
- [REsp 2.039.654 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2039654/index.md)
- [REsp 2.041.370 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2041370/index.md)
- [REsp 2.042.555 do STJ: direito do consumidor e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042555/index.md)

Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.235.175, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2235175/

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