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title: "Recurso Especial 2.237.769, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.237.769, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.237.769 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e limitação do valor da coparticipação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.237.769 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.237.769, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, "a" e "c", da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em apelação cível, manteve a obrigação de custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito a menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e limitou a cobrança de coparticipação ao equivalente a duas mensalidades do plano contratado, excluindo apenas a condenação por danos morais. 2. A Recorrente sustenta violação aos arts. 51 do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), 16, VIII, da [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm), 21, 23 e 24 da LINDB e 421 do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a cláusula de coparticipação, no percentual de 30% sobre o custo das terapias e atendimentos ambulatoriais, seria integralmente exigível ou, subsidiariamente, que deveria ser admitida a cobrança do saldo remanescente, diluído em mensalidades futuras até a quitação. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos limites do recurso especial, é possível afastar a limitação imposta pelo Tribunal de origem à cobrança de coparticipação em plano de saúde - fixada em até duas mensalidades do plano - e autorizar a cobrança integral do percentual contratual ou do saldo remanescente, quando o acórdão recorrido fundamenta-se em interpretação de cláusulas contratuais e em circunstâncias fáticas relativas à inviabilização do acesso do beneficiário ao tratamento essencial. III. Razões de decidir 4. Reconheceu-se a admissibilidade formal do recurso especial (cabimento e tempestividade), por ter sido interposto contra acórdão que negou provimento à apelação, com base no [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, "a", da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). 5. A Corte de origem assentou que, embora a cláusula de coparticipação prevista em contrato de plano de saúde encontre respaldo no [art. 16](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm#art16), VIII, da [Lei n. 9.656/1998](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9656.htm) e, em abstrato, não seja abusiva, a cobrança ilimitada, no caso concreto, comprometeria o acesso do beneficiário a tratamento multidisciplinar essencial e contínuo, caracterizando desequilíbrio contratual e obstáculo inaceitável ao direito à saúde, razão pela qual limitou a coparticipação a duas mensalidades do plano. 6. Verificou-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: (i) é válida a cláusula de coparticipação quando prevista contratualmente e em patamar que não importe financiamento integral do tratamento pelo beneficiário; e (ii) é admissível a fixação judicial de parâmetros de moderação, inclusive com limite mensal atrelado ao valor da mensalidade, para evitar que a coparticipação se torne fator de inviabilização do acesso ao serviço de saúde. 7. Concluiu-se que a pretensão recursal de restabelecer a cobrança integral da coparticipação, no percentual contratual, ou de autorizar a cobrança do saldo remanescente em parcelas mensais, exigiria o reexame das cláusulas contratuais e das circunstâncias fáticas que embasaram a limitação fixada pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial, à luz dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Diante da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da coparticipação condicionada à preservação do acesso do consumidor ao tratamento e sobre a possibilidade de limitação do valor a até duas mensalidades, reconheceu-se a incidência da Súmula 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958286, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.237.769, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.237.769 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.237.769

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.237.769 reúne

O REsp 2.237.769 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde e aplicação da súmula 7/stj. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.237.769 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.237.769 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958286 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.237.769?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.237.769 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958286 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 958286](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.237.769, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.237.769, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237769/

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