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title: "Recurso Especial 2.237.795, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.237.795, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.237.795 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de despejo com tutela provisória e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.237.795 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.237.795, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por preclusão temporal, ao concluir que a decisão agravada apenas reiterou cumprimento de liminar anterior, sem conteúdo decisório novo. 2. A controvérsia envolve ação de despejo com liminar condicionada ao depósito integral dos aluguéis, cuja suspensão foi revogada ante a ausência de comprovação do depósito. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por preclusão temporal e rejeitou os embargos de declaração, aplicando multa de 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (ii) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão de tutela provisória e se houve preclusão temporal, à luz dos arts. [507](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art507), [1.001](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1001) e [1.015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1015), I, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (iii) saber se é adequada a multa aplicada nos embargos de declaração com base no [art. 1.026, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1026%C2%A72), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o Tribunal local examinou de modo claro e objetivo os pontos relevantes, inexistindo vício. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão agravada apenas determinou o cumprimento da liminar de despejo anteriormente deferida, sem conteúdo decisório novo, caracterizando preclusão temporal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a multa do [art. 1.026, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1026%C2%A72), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois sua revisão demandaria reexame fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para prejudicar o dissídio jurisprudencial, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece a preclusão temporal por ausência de conteúdo decisório novo na decisão agravada, à luz dos arts. [507](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art507), [1.001](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1001) e [1.015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1015), I, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa do [art. 1.026, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1026%C2%A72), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) por exigir reexame de fatos. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, conforme os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 489, § 1º, III e IV, 507, 1.001, 1.015, I, 1.022, I e II e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.983.160/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.934.657/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 956643, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.237.795 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 1.015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1015) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 507](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art507) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 1.001](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1001) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 1.015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1015) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.001](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1001) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 47 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.237.795 reúne

O REsp 2.237.795 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.237.795 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 1.015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1015) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.237.795 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956643 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre despejo com tutela provisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.237.795?

O [art. 1.015](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1015) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956643, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.237.795 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956643 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de despejo com tutela provisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 956643](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.237.795, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.237.795, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237795/

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