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# Recurso Especial 2.239.525, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.239.525 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde coletivo empresarial e cobrança de mensalidades após cancelamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.525 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.239.525, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de reconhecimento da rescisão contratual desde a solicitação e de inexigibilidade das mensalidades posteriores ao cancelamento. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência para declarar a inexigibilidade das mensalidades posteriores à rescisão, extinguiu o processo com resolução do mérito ([art. 487](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art487), I, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)) e fixou honorários por equidade em R$ 1.500,00, com custas pela requerida. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, assentando que a rescisão independe de aviso prévio de 60 dias e que é nula a exigência de pagamento de mensalidades após o cancelamento, aplicando dispositivos do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a liberdade contratual exercida entre pessoas jurídicas, nos termos do [art. 421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), legitima a cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) saber se os deveres de probidade e boa-fé do [art. 422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) autorizam a cobrança das mensalidades no período de aviso, diante da manutenção da cobertura; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por demandar reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas para afastar a abusividade da cláusula de aviso prévio e a inexigibilidade das cobranças posteriores ao pedido de rescisão. 7. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico, conforme [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e [art. 255, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art255), do RISTJ, além de a parte ter indicado acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, hipótese vedada pela Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial quando necessário interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o acervo probatório. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ e não se comprova o dissídio por ausência de cotejo analítico, nos termos do [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e do [art. 255, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art255), do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421), [422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422); [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), arts. [47](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art47), [51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51), IV; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 85, § 11, 487, I, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 13.” A transcrição é literal e vem do espelho 951547, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.239.525, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.239.525 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.239.525 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 487](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art487) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.239.525

O julgamento invoca Súmula 13 do STJ e Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.239.525 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 147 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.239.525 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951547 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.239.525?

A Súmula 13 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 9 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.239.525 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951547 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 951547](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b6b5a9e4-f371-46bf-b3ce-e5e92006b08d/download/20260331.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.239.525, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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