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title: "Recurso Especial 2.241.261, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.241.261, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.241.261 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.261 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.241.261, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento não provido em ação monitória em fase de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia recai sobre o termo inicial da prescrição para cobrança do saldo remanescente após a alienação fiduciária, definido entre a data da venda extrajudicial dos bens ou o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão, considerando o prazo quinquenal do [art. 206, § 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A75), I, do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm). 3. A Corte de origem conheceu do agravo e negou-lhe provimento, mantendo a prescrição parcial ao adotar como termo inicial a data das alienações extrajudiciais, com base na teoria da actio nata, e afastou a aplicação do [art. 202, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art202), do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do [art. 489, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71), IV e VI, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes e de precedente indicado; (ii) saber se houve violação do [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), por rejeição de embargos de declaração sem sanar omissão sobre o termo inicial da prescrição e o reinício da contagem; (iii) saber se o [art. 202, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art202), do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) impõe a retomada da contagem da prescrição a partir do trânsito em julgado da ação de busca e apreensão; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a tese sobre o termo inicial da prescrição e adotou a actio nata, sendo suficiente a fundamentação. 6. A ação de busca e apreensão, com citação válida, interrompe a prescrição e o prazo recomeça do último ato do processo, isto é, do trânsito em julgado, afastando-se a contagem a partir da venda extrajudicial dos bens. 7. Provido em parte o recurso, fica prejudicada a análise quanto ao dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A rejeição dos embargos de declaração não configurou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando a Corte de origem examinou, de forma suficiente, a tese sobre o termo inicial da prescrição. 2. Aplica-se o art. 202, I e V, parágrafo único, do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm): a ação de busca e apreensão interrompe a prescrição e o prazo volta a correr apenas do trânsito em julgado, afastando a contagem a partir da venda extrajudicial dos bens. 3. Provido em parte o recurso, fica prejudicada a análise quanto ao dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. 202 I, V, e parágrafo único, 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.135.682/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 763.058/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2015; STJ, REsp n. 1.869.862/BA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 958960, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.241.261, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.241.261 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.241.261 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 206, § 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A75) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 202](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art202) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 206, § 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A75) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 225 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 202](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art202) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 aparece em 118 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.241.261 reúne

O REsp 2.241.261 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.241.261 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 67 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 206, § 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A75) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.241.261 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958960 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.241.261?

O [art. 206, § 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art206%C2%A75) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 225 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958960, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.241.261 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958960 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 958960](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.241.261, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Código Civil, art. 202** — `urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202`

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**Código Civil, art. 206, § 5º** — `urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206\_par5`

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- [EREsp 1.931.103 do STJ: embargos de divergência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-eresp-1931103/index.md)

Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.241.261, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2241261/

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