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# Recurso Especial 2.241.516, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.241.516 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, restituição integral e recurso especial conhecido e provido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.516 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.241.516, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que, em embargos de declaração, afastou a multa contratual, negou provimento ao apelo do consumidor, reconheceu sucumbência recíproca e majorou honorários ([art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)), após previamente reconhecer a inversão da cláusula penal em favor do adquirente. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais, com rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, restituição integral das parcelas e inversão da cláusula penal ([art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art927), III, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); [art. 67-A, § 5º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786), da [Lei n. 13.786/2018](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786); Tema n. 971 do STJ). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão contratual, determinou a restituição integral dos valores pagos, fixou danos morais em R$ 5.000,00, negou a inversão da cláusula penal e arbitrou honorários em 15% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para reconhecer a inversão da cláusula penal e manter os danos morais; nos embargos de declaração da construtora, acolheu parcialmente, com efeitos infringentes, para afastar a multa contratual, negar provimento ao apelo do consumidor, reconhecer sucumbência recíproca e majorar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), diante da não observância do Tema n. 971 do STJ, previamente reconhecido como aplicável ao caso, quanto à inversão da cláusula penal em favor do adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois o acórdão, embora reconheça a aplicabilidade do Tema n. 971 do STJ , afastou sua incidência sem distinção fática adequada, impondo o retorno dos autos para análise específica dos embargos de declaração quanto à tese firmada ([art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art927), III, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Incide o [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art927), III, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), impondo observância ao Tema n. 971 do STJ, cuja aplicação foi reconhecida, mas afastada sem distinção fática adequada, configurando negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 2. Determina-se o retorno dos autos à origem para exame dos embargos de declaração quanto à incidência do Tema n. 971". Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II e 927, III; [Lei n. 13.786/2018](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786), [art. 67-A, § 5º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 971.” A transcrição é literal e vem do espelho 957093, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.241.516, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.241.516 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.241.516 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art927) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 67](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art67)a, § 5º da [Lei 13.786/2018](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2018-12-27;13786) e [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 489, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.241.516 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.241.516 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957093 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.241.516?

O [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957093, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.241.516 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957093 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 957093](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/7e06b3f3-b147-4cf0-83f0-2def49fdba80/download/20260531.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.241.516, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.241.516, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2241516/

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