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title: "Recurso Especial 2.247.424, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do REsp 2.247.424 do STJ sobre caso em exame: o trecho oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei que a Quarta Turma invocou."
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# Recurso Especial 2.247.424, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.247.424 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.247.424 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.247.424, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência dos pedidos de cobrança. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de cotas associativas destinadas à administração, conservação, manutenção e disciplina de uso e convivência do loteamento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de cobrança. 4. A Corte de origem manteve a sentença. Negou provimento à apelação, aplicando ao caso os Temas n. 492 do STF e 882 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022), [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489%C2%A71), § 1º, e 7º do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) por negativa de prestação jurisdicional, ante alegada omissão e deficiência de fundamentação quanto às cláusulas contratuais, registro dos atos constitutivos e vinculação sem adesão formal; e (ii) saber se é possível aplicar, de forma analógica e integrativa, os arts. 36-A da [Lei n. 6.766/1979](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766) e 4º da LINDB para legitimar a cobrança das taxas a fatos anteriores à vigência da [Lei n. 13.465/2017](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) e [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões essenciais, aplicando ao caso os Temas n. 492 do STF e 882 do STJ para afastar a cobrança a não associado, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por analogia, diante da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 36-A da [Lei n. 6.766/1979](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766) e 4º da LINDB. 8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a tese recursal contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) e [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando o tribunal de origem fundamenta adequadamente e enfrenta as questões essenciais, sendo insuficiente a mera divergência da parte com a conclusão adotada. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por analogia, quando a deficiência na fundamentação recursal impede a compreensão específica da violação alegada dos arts. 36-A da [Lei n. 6.766/1979](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766) e 4º da LINDB. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória em recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a tese recursal se mostra em dissonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [7](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art7), [85](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85), §§ 2º e 11, 489, § 1º, e 1.022; Lei n. 4.657/1942, art. 4º; [Lei n. 6.766/1979](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766), [art. 36-A](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766). Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.145.021/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452495, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.247.424, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.247.424 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.247.424 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 36 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, [art. 1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. No outro extremo, o [art. 489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.247.424

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.247.424 reúne

O REsp 2.247.424 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são associação de moradores e dispositivo legal violado. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.247.424 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.247.424 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452495 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.247.424?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica caso em exame resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.247.424 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452495 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1452495](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.247.424, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

## Percursos por fundamento legal

Outras páginas deste acervo que se apoiam nos mesmos dispositivos legais.

**Lei 6.766/1979, art. 36-A, parágrafo único** — `urn:lex:br:federal:lei:1979-12-19;6766!art36a`

- [REsp 2.004.836 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2004836/index.md)
- [REsp 2.016.146 do STJ: ação de cobrança e taxas condominiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2016146/index.md)
- [REsp 2.032.903 do STJ: ação de cobrança e taxas condominiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2032903/index.md)
- [REsp 2.050.073 do STJ: processual civil e civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2050073/index.md)

**Código de Processo Civil, art. 7º** — `urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7`

- [REsp 1.987.353 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1987353/index.md)
- [REsp 2.001.930 do STJ: ação monitória e gratuidade da justiça](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2001930/index.md)
- [REsp 2.009.043 do STJ: direito privado e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2009043/index.md)
- [REsp 2.011.341 do STJ: ação reivindicatória e omissão no acórdão](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2011341/index.md)

Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.247.424, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2247424/

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