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# Recurso Especial 2.252.325, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.252.325 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, arbitramento de honorários advocatícios e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.252.325 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.252.325, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, em apelação cível, manteve sentença de arbitramento de honorários, rejeitando preliminares e preservando condenação e consectários. 2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários advocatícios em que se pleiteou remuneração proporcional pelos serviços prestados em dois processos, com base no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e no [art. 85, § 20](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A720), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação e condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 9.450,00, com juros pela taxa Selic desde a citação, correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e honorários de sucumbência em 20% sobre a condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu o cabimento do arbitramento do [art. 22, § 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906), da [Lei n. 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906), fixou juros moratórios desde a citação e preservou honorários sucumbenciais de 20%. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas nos embargos de declaração, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (ii) saber se houve julgamento extra petita, com violação dos arts. [141](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art141) e [492](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art492) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova e julgamento antecipado, com ofensa aos arts. [369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art369), [371](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art371) e [373](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art373), II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); e (iv) saber se é indevido o arbitramento da remuneração diante de estipulação contratual e quitações, com violação dos arts. 22, § 2º, da [Lei n. 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) e 421, caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884 do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), porque o acórdão enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação suficiente, ainda que contrária à pretensão recursal. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ relativamente ao alegado julgamento extra petita, pois o acórdão decidiu nos limites do pedido de arbitramento proporcional, aplicando o art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB por subsunção jurídica dos fatos. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao cerceamento de defesa, porque a pretensão recursal demanda reexame da suficiência do acervo documental e da pertinência da prova oral afastada, diante do julgamento antecipado legitimado pelo acórdão. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ no ponto do indevido arbitramento, pois a revisão exigiria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de documentos e do histórico de pagamentos, premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide a controvérsia nos limites do pedido, por subsunção jurídica adequada. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório relativamente ao alegado cerceamento de defesa. 4. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso requer interpretação de cláusulas contratuais e reexame de prova para afastar arbitramento previsto no art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB". Dispositivos relevantes citados: [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [9º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art9), [85](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85), §§ 2º, 8º e 20, 240, 355, I, 369, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [320](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art320), [405](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art405), [421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421), caput e parágrafo único, 421-A, III, 422, 476 e 884; [Lei n. 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906), [art. 22, § 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906).” A transcrição é literal e vem do espelho 1452634, publicado pelo tribunal em 22 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.252.325, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.252.325 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.252.325 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 492](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art492) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 141](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art141) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 22, § 2º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) da [Lei 8.906/1994](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906) e [art. 85, § 20](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A720) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 492](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art492) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 85, § 20](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A720) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.252.325 reúne

O REsp 2.252.325 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é julgamento ultra ou extra petita. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.252.325 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 122 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 492](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art492) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 22 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.252.325 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452634 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.252.325?

O [art. 492](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art492) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 349 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452634, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.252.325 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452634 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1452634](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.252.325, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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