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title: "Recurso Especial 2.253.361, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.253.361, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.253.361 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de rescisão contratual, óbices ao conhecimento e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.253.361 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.253.361, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto com fundamento no [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, "a" e "c", da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, julgou improcedente o pedido de resolução de contrato de compra e venda de imóvel quitado, garantido por alienação fiduciária, sob o fundamento de que o contrato se encontrava exaurido e regido por legislação específica ([Lei n. 10.931/2004](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931)), afastando a possibilidade de rescisão a pedido do comprador. 2. A parte recorrente sustenta violação aos arts. [51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51), [53](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art53) e [54-F](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art54f) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), 23 da [Lei nº 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) e à Súmula nº 523/STJ, defendendo a incidência das normas consumeristas e a inaplicabilidade da [Lei nº 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) e do Tema repetitivo nº 1.095 do STJ, para permitir a rescisão contratual com restituição de valores pagos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso admite conhecimento e provimento quanto às teses levantadas, especialmente em relação à alegada ofensa ao [artigo 53](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art53) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), a disposições da [Lei nº 9.514/1997](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514) e ao Tema Repetitivo nº 1.095/STJ. III. Razões de decidir 4. Conforme orientação consolidada na Súmula nº 518/STJ, inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegada não aplicação de enunciados sumulares, por não se enquadrarem tais precedentes no conceito de "lei federal" exigido pelo [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, "a", da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), 5. As teses recursais relativas aos arts. [51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51), [53](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art53) e [54-F](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art54f) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas nº 282/STF e 211/STJ. 6. Em conexão com a alegada ofensa ao art. 23 da Lei nº 9.514/199, a tese de aplicação do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) ao caso não ataca fundamento suficiente do acórdão recorrido, que afastou a rescisão contratual, consignando tratar-se de obrigação de adimplemento de mútuo com garantia de alienação fiduciária - circunstância que, consoante leitura da Corte local, atrai a incidência da [Lei nº 10.931/2004](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931) em detrimento da [Lei nº 9.514/97](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514). A subsistência deste fundamento, não impugnado no recurso especial, inviabiliza o conhecimento da insurgência por óbice da Súmula nº 283/STF. 7. Ainda que o referido fundamento tivesse sido atacado, rever as premissas fáticas que levaram a Corte local ao afastamento da incidência da [Lei nº 10.931/2004](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2004-08-02;10931) em detrimento da [Lei nº 9.514/97](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:1997-11-20;9514), fundamento que restou inatacado no recurso especial, inviabilizando o conhecimento da controvérsia recursal apresentada, levariam a um inevitável revolvimento de elementos fático-probatórios e do conteúdo contratual referido, procedimento proscrito em sede especial por força das Súmulas nº 5/STJ e 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955296, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.253.361, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.253.361 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.253.361 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). O [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) é o mais invocado deste julgado: 2.060 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.253.361

O julgamento invoca Súmula 518 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.253.361 reúne

O REsp 2.253.361 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prequestionamento ficto. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.253.361 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 330 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). A decisão foi publicada em 16 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.253.361 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 955296 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre rescisão contratual, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.253.361?

A Súmula 518 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 13 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica rescisão contratual resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.253.361 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 955296 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de rescisão contratual em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 955296](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.253.361, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.253.361, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2253361/

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