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title: "Recurso Especial 2.255.517, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.255.517, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.255.517 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dialeticidade da apelação, cerceamento de defesa e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.255.517 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.255.517, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido em agravo interno nos autos de ação de cobrança c/c obrigação de fazer. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança c/c obrigação de fazer para recebimento de parcelas inadimplidas de contrato de compra e venda de lote urbano e pagamento de IPTU. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas com atualização pelo IGPM/FGV, juros de 10% ao ano e multa de 2%; ao pagamento dos débitos de IPTU diretamente ao município, em 60 dias, sob pena de multa diária; e ao pagamento de custas e honorários com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de interesse e de dialeticidade, aplicou multa no agravo interno, rejeitou os embargos de declaração com multa, mantendo integralmente a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. [1.009](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1009) e [1.013](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1013) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) por suposto esvaziamento do duplo grau e do efeito devolutivo da apelação; (ii) saber se ocorreu violação dos arts. [369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art369) e [370](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art370) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) por alegado cerceamento de defesa no indeferimento de perícia contábil; (iii) saber se é devida a multa do [art. 1.021, § 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1021%C2%A74), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando o agravo interno é desprovido; (iv) saber se é devida a multa do [art. 1.026, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1026%C2%A72), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) em embargos de declaração opostos para prequestionamento; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre os pontos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido não enfrentou especificamente o alcance do efeito devolutivo da apelação relativamente ao [art. 1.013](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1013) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), apesar da oposição de embargos de declaração. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão impugnado, ao não conhecer da apelação por ausência de dialeticidade e interesse, está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, no ponto relativo ao [art. 1.009](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1009) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acolhimento da tese de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório para aferir a utilidade e necessidade da perícia contábil (arts. [369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art369) e [370](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art370) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)). 9. Ocorreu ofensa aos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) , uma vez que, na espécie, a multa do [art. 1.021, § 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1021%C2%A74), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno e exige fundamentação concreta. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do [art. 1.026, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1026%C2%A72), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) quando os embargos de declaração têm nítido propósito de prequestionamento. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois, quanto ao dissídio jurisprudencial sobre cerceamento de defesa, o exame da similitude fática e da necessidade da prova pericial reclamaria revolvimento do conteúdo fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando o acórdão recorrido não enfrenta, de modo específico, tese suscitada, inviabilizando o conhecimento do recurso quanto ao [art. 1.013](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1013) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença ([art. 1.009](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1009) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para aferir utilidade e necessidade de perícia (arts. [369](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art369) e [370](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art370) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)). 4. A multa do [art. 1.021, § 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1021%C2%A74), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) não é automática e exige fundamentação específica que demonstre manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452573, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.255.517, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.255.517 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.255.517 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 1.026, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1026%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 1.009](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1009) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 1.021, § 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1021%C2%A74) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 1.026, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1026%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.021, § 4º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1021%C2%A74) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.461 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.255.517 reúne

O REsp 2.255.517 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.255.517 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 342 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 1.026, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1026%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.255.517 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452573 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre dialeticidade da apelação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.255.517?

O [art. 1.026, § 2º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1026%C2%A72) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 1.371 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452573, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.255.517 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452573 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de dialeticidade da apelação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1452573](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/bb0d8ec6-1ef7-4824-ac68-bd1af045b490/download/20260731.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.255.517, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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