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# Recurso Especial 2.255.566, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.255.566 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de usucapião extraordinária, lote rural e faixa de terra. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.255.566 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.255.566, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Acórdão estadual que, à luz das provas (inclusive de ação demarcatória conexa), reconheceu a ocupação da área litigiosa como decorrente de ato de tolerância dos antigos proprietários, afastando o animus domini e, por consequência, a posse ad usucapionem (arts. [1.238](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1238) e [1.208](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1208) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm)). 2. Peculiaridade do erro de demarcação: levantamento topográfico concluído em 05.04.2018 evidenciou oposição e controvérsia quanto ao limite, inviabilizando a qualificação da posse como mansa, pacífica e ininterrupta no período invocado. 3. Revisão das premissas fáticas (tolerância, ausência de animus e marco de oposição) demanda reexame de provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Dissídio jurisprudencial não configurado: inexistência de similitude fática com os paradigmas e deficiência do cotejo analítico, nos termos do [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e do [art. 255](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art255) do RISTJ. 5. Tese de prejudicialidade da ação demarcatória (arts. 1.297 do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) e 569, I, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)) não subsiste na ausência de aquisição originária por usucapião; controvérsia dominial e divisória permanece solucionável pela via própria. Recurso especial improvido, com majoração de honorários na forma do [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm).” A transcrição é literal e vem do espelho 1383957, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.255.566, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.255.566 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.255.566 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 1.238](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1238) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 1.208](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1208) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 1.297](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1297) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 569](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art569) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 1.238](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1238) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 59 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.255.566 reúne

O REsp 2.255.566 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.255.566 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 1.238](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1238) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.255.566 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1383957 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre usucapião extraordinária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.255.566?

O [art. 1.238](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1238) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 59 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1383957, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.255.566 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1383957 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de usucapião extraordinária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1383957](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/e307c28b-8e6b-4af6-832e-6c3415092b76/download/20260630.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.255.566, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.255.566, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2255566/

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