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# Recurso Especial 2.256.272, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.256.272 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial e processual civil, ação de falência e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.256.272 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.256.272, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que desproveu agravo interno e não conheceu da apelação por inexistência jurídica da recorrente ao tempo da interposição. 2. A controvérsia envolve ação de falência fundada em duplicatas mercantis protestadas, com alegação de obrigações líquidas, vencidas e não pagas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, em razão da invalidade dos protestos reconhecida em ação conexa. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por ausência de capacidade processual da pessoa jurídica já extinta e desproveu o agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a incapacidade processual constitui vício sanável que impõe a concessão de prazo para regularização, à luz do [art. 76](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art76) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (ii) saber se a extinção formal da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, autorizando a substituição processual pelo sócio, nos termos do [art. 110](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art110) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); e (iii) saber se o erro de forma demanda o aproveitamento dos atos sem prejuízo, permitindo a convalidação da apelação mediante substituição e ratificação pelo sucessor, conforme o [art. 283](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art283) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à cronologia da extinção da sociedade e da interposição da apelação. 7. Não ocorreu a ofensa ao [art. 110](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art110) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), pois a sucessão processual somente é admissível quando a extinção da pessoa jurídica ocorre no curso da demanda. 8. Não se verifica a alegada violação dos arts. [76](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art76) e [283](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art283) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), porque se trata de inexistência jurídica da parte e não de irregularidade de representação, o que impede a convalidação do ato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir o revolvimento do conjunto fático-probatório necessário à revisão da premissa de que a extinção da sociedade precedeu a interposição da apelação. 2. A sucessão processual do [art. 110](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art110) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) pressupõe extinção no curso da demanda e a inexistência jurídica da parte afasta o saneamento pelos arts. [76](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art76) e [283](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art283) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)". Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. [76](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art76), [110](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art110), [283](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art283), [485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485), VI, e 85, § 11; [Lei n. 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), [art. 94](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AREsp n. 2.848.372/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 959676, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.256.272, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.256.272 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.256.272 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 76](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art76) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 110](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art110) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 283](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art283) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. O [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 94](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) da [Lei 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) aparece em 15 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.256.272 reúne

O REsp 2.256.272 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são sucessão processual e validade. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.256.272 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.256.272 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 959676 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.256.272?

O [art. 485](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art485) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959676, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.256.272 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959676 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 959676](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.256.272, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.256.272, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2256272/

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