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title: "Recurso Especial 2.257.386, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.257.386, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.257.386 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.257.386 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.257.386, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos, afastando a responsabilidade objetiva do banco por reconhecer culpa exclusiva da vítima e de terceiro. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, envolvendo transações bancárias não reconhecidas decorrentes de golpe do falso funcionário. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenou o réu ao pagamento de R$ 21.943,92, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconheceu culpa exclusiva da vítima e de terceiro e fixou honorários em 15% do valor da causa; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se se aplica o [art. 6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art6), VIII, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) para inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente e verossímil; (ii) saber se há responsabilidade objetiva do banco por defeito do serviço, com incidência do art. 14, caput, §§ 1º, 3º, I e II, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) diante de movimentações atípicas e fortuito interno; (iii) saber se incide o art. 927, caput e parágrafo único, do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) em razão do risco da atividade bancária e falhas de segurança; (iv) saber se, subsidiariamente, deve ser reconhecida culpa concorrente nos termos do [art. 945](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art945) do [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm); e (v) saber se houve demonstração adequada de dissídio jurisprudencial, inclusive à luz do Tema n. 466 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de falha na prestação do serviço, ao cumprimento do ônus probatório pelo banco e à culpa exclusiva da vítima demandaria reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das provas quanto à inversão do ônus, à alegada falha na prestação do serviço bancário e à existência de culpa exclusiva da vítima ou de culpa concorrente. 2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do [art. 1.029, § 1](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e do [art. 255, § 1](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art255), do RISTJ, ficando prejudicado quando presentes óbices ao conhecimento pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: [Lei n. 8.078/1990](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), arts. 6, VIII e 14, caput, § 1, § 3, I e II; [Lei n. 10.406/2002](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. 927, caput, parágrafo único e 945; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 1.029, § 1 e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465816, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.257.386, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.257.386 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.257.386 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art6) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), [art. 945](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art945) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 14, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14%C2%A71) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). O [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 433 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.257.386 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 192 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.257.386 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465816 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.257.386?

O [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 433 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465816, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.257.386 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465816 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1465816](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.257.386, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.257.386, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2257386/

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