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title: "Recurso Especial 2.258.874, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
description: "O acórdão do REsp 2.258.874 do STJ sobre plano de saúde coletivo: o texto oficial da ementa, o dispositivo do julgamento e os artigos de lei invocados."
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# Recurso Especial 2.258.874, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.258.874 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde coletivo, alegada advocacia predatória e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.258.874 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.258.874, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, alíneas a e c, da [Constituição Federal](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação, manteve sentença em ação de rescisão contratual cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, afastando a validade de cláusula de aviso prévio de 60 dias e a tese de advocacia predatória, bem como a litigância de má-fé. 2. Autora contratante de plano de saúde coletivo promoveu rescisão contratual imotivada e a operadora exigiu o pagamento de mensalidades relativas ao período de 60 dias subsequentes, com fundamento em cláusula contratual de aviso prévio e no art. 23 da RN n.º 557/2022 da ANS. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da cobrança após o pedido de cancelamento, reputou indevida a exigência de aviso prévio remunerado e reconheceu a inexistência de elementos concretos que configurassem advocacia predatória ou ausência de interesse de agir. 3. A Recorrente sustenta violação dos arts. [421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421) e [422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), afirmando a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias à luz da liberdade contratual, da função social do contrato e da boa-fé objetiva; invoca o art. 23 da RN n.º 557/2022 e o caput do art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS para justificar a cobrança no período; e pleiteia o reconhecimento de advocacia predatória e de litigância de má-fé, com base no [art. 80](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art80), III, do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e em dispositivos processuais sobre poder geral de cautela e ausência de interesse de agir. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz dos arts. [421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421) e [422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) e da regulamentação setorial (RN n.º 195/2009 e RN n.º 557/2022 da ANS, bem como ação civil pública que anulou o parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009), a cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para rescisão de contrato coletivo de plano de saúde, com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se, em recurso especial, é possível o reexame do quadro fático-probatório referente à alegada advocacia predatória, ao interesse de agir e à litigância de má-fé, à luz da Súmula n.º 7 do STJ; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial alegado pela Recorrente é apto a afastar os óbices sumulares, em especial quando o acórdão recorrido se encontra alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo a Súmula n.º 83 do STJ. III. Razões de decidir 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é abusiva e nula a cláusula que impõe aviso prévio de 60 dias, com cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo, pois o parágrafo único do art. 17 da RN n.º 195/2009 da ANS foi anulado em ação civil pública com eficácia erga omnes e ex tunc, e a RN n.º 557/2022 não reproduziu tal previsão, atraindo a incidência da Súmula n.º 83/STJ. 7. A invocação dos arts. [421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421) e [422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), sob os fundamentos da liberdade contratual, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, não autoriza a manutenção de cláusula já reputada abusiva e declarada inválida judicialmente, nem legitima a cobrança de contraprestação por serviço que o consumidor já manifestou vontade de não mais utilizar. 8. A Resolução Normativa n.º 557/2022 da ANS não constitui lei federal em sentido estrito e, portanto, não se presta como parâmetro autônomo de violação em recurso especial, o que afasta a possibilidade de conhecimento do apelo com fundamento na interpretação direta de seu art. 23.” A transcrição é literal e vem do espelho 958366, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.258.874, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.258.874 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.258.874 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 421](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 aparece em 260 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.258.874 reúne

O REsp 2.258.874 se apoia em 9 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cláusula de aviso prévio, litigância de má-fé e impugnação da súmula 7/stj. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.258.874 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.258.874 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958366 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde coletivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.258.874?

O [art. 422](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art422) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958366, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.258.874 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958366 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde coletivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 958366](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.258.874, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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