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title: "Recurso Especial 2.262.315, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.262.315, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.262.315 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cessão de crédito, honorários advocatícios e forma do negócio jurídico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.262.315 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.262.315, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Afasta-se a alegada violação dos arts. [489](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art489) e [1.022](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1022) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) porque o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada a controvérsia, apreciando a necessidade de escritura pública à luz dos arts. [288](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art288) e [654](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art654%C2%A71), § 1º, do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) e de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. 2. O EREsp 1.127.228/RS bem como o REsp 1.102.473/RS (repetitivo) não fixaram tese no sentido de exigir escritura pública como condição de validade da cessão de crédito referente a honorários, limitando-se, em essência, a tratar da necessidade de destaque da verba honorária no requisitório. 3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o REsp 2.134.332/SP e o RMS 67.005/DF, a cessão de crédito é negócio jurídico não solene, que dispensa forma específica e deve ser considerada válida mesmo quando formalizada por instrumento particular, ressalvadas hipóteses legais expressas de forma especial. 4. A exigência de escritura pública pelo Juízo e pelo Tribunal de origem, como requisito para a homologação/anotação da cessão de crédito de honorários, contraria a disciplina do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser afastada para reconhecer a validade da cessão celebrada por documento particular. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958374, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.262.315, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.262.315 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.262.315 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 654, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art654%C2%A71) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 288](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art288) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. O [art. 654, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art654%C2%A71) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 288](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art288) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## O lastro de precedentes que o REsp 2.262.315 reúne

O REsp 2.262.315 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cessão de crédito. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

## Onde o REsp 2.262.315 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 654, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art654%C2%A71) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.262.315 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958374 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cessão de crédito, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.262.315?

O [art. 654, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art654%C2%A71) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958374, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.262.315 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958374 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cessão de crédito em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 958374](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a8036870-52e8-4784-9180-7155443b02a5/download/20260531.json) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.262.315, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-terceira-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-terceira-turma) — verificado em 2026-09-09 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código Civil (Lei 10.406/2002)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.262.315, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2262315/

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