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title: "Recurso Especial 2.264.195, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.264.195, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.264.195 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de consumidor e bancário, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.264.195 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.264.195, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência de ação declaratória c/c restituição de valores, com majoração de honorários. Incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e impossibilidade de conhecimento do dissídio em razão do óbice sumular. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c restituição de valores relativa à cobrança de seguro prestamista e de tarifa de avaliação do bem em contrato de financiamento de veículo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento ao recurso e majorou os honorários para 15%, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada e abusividade, com violação dos arts. [42](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art42) e [51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51), IV, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm); (ii) saber se a cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva por ausência de prestação específica do serviço, com violação dos arts. [42](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art42) e [51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51), IV, do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm); e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto às teses firmadas nos Temas n. 972 e 958 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer imposição do seguro e ausência de prestação específica da avaliação demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório, relativamente à abusividade das cobranças. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, notadamente as teses dos Temas n. 972 (facultatividade da contratação do seguro) e 958 (validade da tarifa de avaliação com efetiva prestação do serviço). 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando presente o óbice da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a, o que impede o exame pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações de imposição de seguro e de ausência de prestação específica da avaliação exige interpretação contratual e revolvimento do conteúdo fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra alinhado aos Temas n. 972 e n. 958 desta Corte, quanto à facultatividade do seguro e à validade da tarifa de avaliação do bem com efetiva prestação do serviço. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a controvérsia está alcançada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a e c; [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), arts. [42](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art42) e [51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51), IV; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711) e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 12/12/2018; STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465718, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.264.195, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.264.195 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.264.195 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e [art. 42](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art42) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). O [art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) é o mais invocado deste julgado: 160 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 42](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art42) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) aparece em 46 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.264.195

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.264.195 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 41 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 51](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art51) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.264.195 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465718 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre consumidor e bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.264.195?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica consumidor e bancário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.264.195 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465718 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de consumidor e bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1465718](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.264.195, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.264.195, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2264195/

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