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title: "Recurso Especial 2.266.234, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça"
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# Recurso Especial 2.266.234, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.266.234 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, empréstimo consignado fraudulento e dano moral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.266.234 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.266.234, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão de tribunal estadual que reformou parcialmente a sentença. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou declarar a inexigibilidade do contrato indicado na inicial, condenar à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário com correção monetária a partir de cada desconto e juros de mora desde a citação, e condenar ao pagamento de indenização por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarou a inexigibilidade do contrato, condenou o réu à restituição em dobro do indébito, fixou dano moral e arbitrou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar o dano moral, mantendo a inexigibilidade e a repetição em dobro, com redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se configura-se dano moral in re ipsa ante descontos indevidos decorrentes de contrato fraudulento, (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial frente aos óbices sumulares aplicados, e (iii) saber se houve dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de dano moral presumido, ante a orientação consolidada de que o ilícito deve ser objetivamente capaz de causar lesão à personalidade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre a ocorrência de abalo moral. 8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, pois não cabe recurso especial fundado em violação de enunciado sumular. 9. Prejudicado a análise do dissídio pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na alínea a, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a configuração de dano moral exige ato objetivamente apto a lesar direito da personalidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque o acolhimento da pretensão demandaria reexame de fatos e provas. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, visto que não é cabível recurso especial por suposta violação a súmula. 4. Inviável o conhecimento pela alínea c diante da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ na alínea a, sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm), arts. [186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186), [187](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art187) e [927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927); [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STJ, AgRg no REsp n. 1.346.581/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 9/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 960204, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.266.234, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.266.234 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.266.234 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 186](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art186) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002, [art. 927](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927) do [Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) de 2002 e [art. 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). O [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 42](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art42) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) aparece em 46 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.266.234

O julgamento invoca Súmula 518 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.266.234 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 85, § 11](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art85%C2%A711) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.266.234 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 960204 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.266.234?

A Súmula 518 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 1 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.266.234 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960204 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 960204](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.266.234, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.266.234, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2266234/

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