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# Recurso Especial 2.267.552, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.267.552 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito empresarial, recuperação judicial e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.267.552 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.267.552, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento em ação monitória; o julgado manteve a decisão que rejeitou a impugnação da executada e permitiu o prosseguimento do cumprimento de sentença por se tratar de crédito extraconcursal. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento provisório de sentença em ação monitória, com reconhecimento de crédito extraconcursal e prática de atos constritivos pelo juízo da execução, submetidos ao controle posterior do juízo recuperacional quanto à essencialidade. 3. A Corte de origem manteve o prosseguimento da execução de crédito extraconcursal e condicionou o controle de atos constritivos à análise posterior da essencialidade pelo juízo da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do [art. 47](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) da [Lei n. 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), por permitir atos constritivos sem centralização no juízo da recuperação; (ii) saber se os arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da [Lei n. 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) impõem a competência do juízo recuperacional para controlar atos constritivos em créditos extraconcursais; (iii) saber se o [art. 59](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), caput, da [Lei n. 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) impede a retomada ampla das execuções individuais e mantém a força atrativa do juízo universal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para a admissibilidade pela alínea c do [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada que admite o prosseguimento das execuções de créditos extraconcursais no juízo singular e atribui ao juízo da recuperação apenas o controle da essencialidade dos bens atingidos. 6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de similitude fático-jurídica e de cotejo analítico, nos termos do [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e do [art. 255, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art255), do RISTJ, ficando prejudicada ante o óbice sumular aplicado pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência consolidada quanto ao prosseguimento de execuções de créditos extraconcursais e ao controle, pelo juízo da recuperação, da essencialidade dos bens. 2. A demonstração do dissídio pela alínea c exige similitude fático-jurídica e cotejo analítico, nos termos do [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e do [art. 255, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art255), do RISTJ, ficando prejudicada se a tese esbarra em óbice sumular". Dispositivos relevantes citados: [Lei n. 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), arts. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, 47 e 59, caput; [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a e c; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 1.890.609/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.562.485/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 13/5/2026; STJ, REsp n. 2.243.921/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, AREsp n. 2.922.224/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) n. 217.672/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/3/2026; STJ, AgInt no [CC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm) n. 212.613/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.928.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460163, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.267.552, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.267.552 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.267.552 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 59](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) da [Lei 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), [art. 47](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) da [Lei 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), [art. 6º](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) da [Lei 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) e [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). O [art. 59](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) da [Lei 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) é o mais invocado deste julgado: 102 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.267.552 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 22 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 59](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) da [Lei 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101). A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.267.552 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460163 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.267.552?

O [art. 59](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101) da [Lei 11.101/2005](https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101), presente em 102 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460163, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.267.552 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460163 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1460163](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.267.552, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.267.552, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2267552/

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