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# Recurso Especial 2.268.608, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.268.608 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.268.608 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.268.608, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve a improcedência da ação de obrigação de fazer e de indenização por dano moral, com majoração dos honorários. 2. A controvérsia versa sobre fraude conhecida como "Golpe Serasa Limpa Nome", em que a consumidora realizou transferências via PIX a terceiro, alegando falha de segurança do banco recebedor e postulando restituição e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% do valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, reconhecendo culpa exclusiva da vítima e de terceiros, afastando falha na prestação do serviço bancário, e majorou os honorários para 20%, observada a gratuidade. Não houve embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se incide a responsabilidade objetiva prevista no [art. 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm); (ii) saber se o [art. 6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art6), VI, do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) impõe efetiva prevenção e reparação dos danos; (iii) saber se o [art. 39](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art39), V, do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) veda vantagem manifestamente excessiva ao transferir ao consumidor o risco de fraudes; (iv) saber se incidem a Súmula n. 479 do STJ e o Tema n. 466 do STJ sobre fortuito interno; (v) saber se há dever de bloqueio e devolução segundo a Resolução BCB n. 1/2020; e (vi) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial com os paradigmas indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A conclusão do Tribunal de origem pela culpa exclusiva da vítima, firmada na análise das conversas e das transferências realizadas via PIX, afasta o nexo causal com o banco recebedor. A revisão desse quadro fático-probatório encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. Normas regulamentares, como a Resolução BCB n. 1/2020, não se equiparam a lei federal para fins de recurso especial pela alínea a do [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, da [Constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), não se verificando violação apta a ensejar conhecimento. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausentes o cotejo analítico e a comprovação da similitude fática, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e 255, § 1º, do RISTJ; ademais, os óbices que impedem o conhecimento pela alínea a prejudicam o exame pela alínea c sobre as mesmas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 2. Resoluções do Banco Central do Brasil não se qualificam como lei federal para fins de conhecimento de recurso especial pela alínea a do [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, da [Constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). 3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme os arts. 1.029, § 1º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e 255, § 1º, do RISTJ; e os óbices de inadmissibilidade pela alínea a obstam o conhecimento pela alínea c sobre as mesmas questões". Dispositivos relevantes citados: [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), arts. 6º, VI, 14, § 3º, II, e 39, V; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465468, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.268.608, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.268.608 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.268.608 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), [art. 6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art6) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), [art. 39](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art39) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). O [art. 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.268.608

O julgamento invoca Súmula 479 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.268.608 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 72 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.268.608 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465468 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.268.608?

A Súmula 479 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.268.608 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465468 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1465468](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.268.608, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

## Como citar esta página

Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.268.608, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2268608/

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