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# Recurso Especial 2.268.702, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.268.702 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de litigância abusiva, possibilidade de exigência de documentos e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.268.702 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.268.702, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à emenda, fundada no poder geral de cautela e em contexto de litigância abusiva. 2. A controvérsia consiste em ação voltada ao reconhecimento de inexistência de contratação de empréstimo consignado, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais. 3. Na sentença, indeferiu-se a inicial e extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. [319](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319), [320](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art320), [321](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art321), [330](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art330), III, e 485, I e VI, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a legitimidade da emenda ([art. 139](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art139), III, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)) e a incidência do [art. 321, parágrafo único](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art321), do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a exigência de documentos e eventual depósito judicial condicionou indevidamente o exercício do direito de ação à luz do [art. 319](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319) do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm); (ii) saber se houve violação dos arts. [6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art6) e [14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) em razão de alegada fraude e descontos indevidos; (iii) saber se é cabível recurso especial fundado em suposta ofensa à Súmula n. 479 do STJ; e (iv) saber se houve afronta a direitos fundamentais, consistente em restrição indevida ao acesso à Justiça e violação da dignidade da pessoa humana ([art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5), da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois, havendo indícios de litigância abusiva, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Corte quanto à validade da determinação de emenda fundada no poder geral de cautela. 6. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto à alegada violação dos arts. [6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art6) e [14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), por ausência de prequestionamento. 7. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não caber recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula. 8. Não é cabível, em recurso especial, a apreciação de norma constitucional ([art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)), sob pena de usurpação da competência do STF ([art. 102](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art102), III, da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Indícios de litigância abusiva autorizam a determinação de emenda com base no poder geral de cautela, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aplica-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. [6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art6) e [14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, por não caber recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula. 4. É inviável o exame de norma constitucional em recurso especial, em razão da competência do STF ([art. 102](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art102), III, da [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm))". Dispositivos relevantes citados: [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 85, § 11, 139, III, 319, 321, parágrafo único, 330, III, e 485, I e VI; [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), arts. [5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) e [102](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art102), III; [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), arts. [6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art6) e [14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 518; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.202.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 960206, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.268.702, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.268.702 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.268.702 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 319](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art319) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015, [art. 139](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art139) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 e [art. 102](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art102) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). O [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 102](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art102) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) aparece em 251 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.268.702

O julgamento invoca Súmula 356 do STF, Súmula 479 do STJ e Súmula 518 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

## Onde o REsp 2.268.702 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 5º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art5) da [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm). A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.268.702 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 960206 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre litigância abusiva, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.268.702?

A Súmula 356 do STF, que a Quarta Turma invocou em 1 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica litigância abusiva resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.268.702 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960206 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de litigância abusiva em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 960206](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.268.702, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Constituição Federal de 1988](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.268.702, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2268702/

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