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# Recurso Especial 2.270.010, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por Rafael Toledo, OAB/RJ 227191 · revisado em 2026-09-16

O REsp 2.270.010 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, responsabilidade civil de instituições financeiras e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.270.010 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

## A fundamentação do REsp 2.270.010, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a improcedência da ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais e negou provimento ao apelo. 2. A controvérsia é sobre ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais em razão de transferências via PIX realizadas em golpe do anúncio de motocicleta no Facebook. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de restituição e de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a responsabilidade objetiva dos arts. 6º, VI, 14 e 17 do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), com dever de segurança nas operações eletrônicas, afastando-se a culpa exclusiva da vítima; (ii) saber se os arts. 32, 36, 38, 39-B, 41-B e 41-D da Resolução BCB n. 1/2020 impõem deveres de monitoramento, bloqueio cautelar e aplicação do MED e se podem ser analisados em recurso especial; e (iii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à culpa exclusiva da vítima e à inexistência de falha na prestação do serviço demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. 7. É inviável, em relação à alínea a do permissivo constitucional, o exame de suposta violação de atos normativos secundários (Resolução BCB n. 1/2020), por não se enquadrarem no conceito de tratado ou de lei federal. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, além de ficar prejudicado pela incidência dos mesmos óbices aplicados ao conhecimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para afastar a culpa exclusiva da vítima e reconhecer falha do serviço à luz do [art. 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14) do [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). 2. É inviável, em recurso especial fundado no [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a, da [Constituição](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), a análise de alegada violação da Resolução BCB n. 1/2020. 3. Não há comprovação do dissídio jurisprudencial na ausência de cotejo analítico e de similitude fática, ficando prejudicado pelos mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a". Dispositivos relevantes citados: [CDC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), arts. 6º, VI, 14, § 3º, II, e 17; [CF](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm), [art. 105](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art105), III, a; [CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm), arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; Resolução n. 1/2020, arts. 32, 36, 38, 39-B, 41-B e 41-D. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465821, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

## O resultado do REsp 2.270.010, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.270.010 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

## Os dispositivos legais em que o REsp 2.270.010 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são [art. 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), [art. 6º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art6) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), [art. 14, § 3º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14%C2%A73) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) e [art. 17](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art17) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). O [art. 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o [art. 1.029, § 1º](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art1029%C2%A71) do [Código de Processo Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

## Onde o REsp 2.270.010 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 72 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o [art. 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm). A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

## Perguntas frequentes

### O REsp 2.270.010 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465821 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

### Que artigo de lei sustenta o REsp 2.270.010?

O [art. 14](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm#art14) do [Código de Defesa do Consumidor](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm), presente em 243 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465821, e não de leitura interpretativa do texto.

### Esta página substitui a leitura do REsp 2.270.010 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465821 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

## Proveniência

- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — espelho do acórdão 1465821](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a88156c3-ff2d-4775-9d46-12585465f4e3/download/20260831.json) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Ementa, dispositivo, órgão julgador, relatoria, data de julgamento e referências legislativas do REsp 2.270.010, como publicados pelo STJ.
- [Superior Tribunal de Justiça, dados abertos — conjunto espelhos-de-acordaos-quarta-turma](https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/espelhos-de-acordaos-quarta-turma) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Licença Creative Commons Atribuição e competências publicadas do conjunto de espelhos de acórdãos de onde este julgado foi extraído.
- [Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm) — verificado em 2026-09-10 · Fonte oficial usada como referência e proveniência.
  - Sustenta nesta página: Redação vigente do diploma que o acórdão invoca na fundamentação.

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Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.

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Conteúdo de autoria de Rafael Toledo, advogado responsável técnico pela publicação, elaborado a partir de fontes oficiais verificadas e citadas.

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Rafael Toledo, OAB/RJ 227191. Recurso Especial 2.270.010, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Wiki Jurídica. 2026-09-16. https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2270010/

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